
Foto: Reprodução da internet
Veja o que diz uma decisão recente do STF sobre o caso.
Justiça validou Justa Causa para uma empregada que se recusou a se vacinar
O Direito individual não pode se sobrepor ao coletivo. O empregado que atua presencialmente e se recusa a se vacinar, pode até ser demitido por Justa Causa. Isso vale para todas as categorias, inclusive para os caminhoneiros.
A justiça não obriga ninguém a se vacinar, porém aqueles que não o fizerem poderão ser desligados por Justa Causa pela empresa, dependendo do motivo da recusa.
Uma funcionária de um hospital infantil aqui no Brasil se recusou por duas vezes a se vacinar contra a Covid – 19 e foi demitida por Justa Causa. A causa da dispensa foi validada pela 2ª Vara de Trabalho de Caetano do Sul e o entendimento foi que colocava em risco não só a saúde da ré, como também aos outros trabalhadores e pacientes.
A juíza que homologou a decisão baseou-se no Guia Técnico do Ministério Público do Trabalho, no artigo 3º da Lei 13.979/2020 que diz e conclui que a conduta da autora de se recusar a tomar a vacina sem apresentar explicações médicas para uma possível abstenção, configurou um ato de insubordinação passível de demissão por Justa Causa.
Qual é a Orientação do STF nesses casos?
O STF – Supremo Tribunal Federal orienta que apesar da vacinação não ser obrigatória, ela poderá implicar em punições para quem se recuse a tomar a vacina. A decisão baseou-se no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) e de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1267879) que tratavam da vacinação da Covid – 19 e do direito de recusa em razão de convicções pessoais.
Decisão que gera polêmica
Essa atitude gera polêmica em relação ao direito do Trabalho pelo princípio da legalidade, onde ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.
O caso em questão se diz em respeito da saúde pública e do dever legal do empregador de manter um ambiente saudável de trabalho e sem riscos ocupacionais, onde o direito não pode estar descolado do contexto social e diante da maior crise sanitária dos últimos tempos.
Desta forma, desde que o empregado já esteja contemplado no calendário da campanha de vacinação, seja por idade ou comorbidade, a empresa pode exigir o comprovante de vacinação.
A decisão do indivíduo de não querer se vacinar é de sua livre escolha, porém ele não tem o direito de colocar em risco a vida de outras pessoas que atuam no mesmo ambiente que ele e poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por Justa Causa, ou seja, sem direito à indenização.
Guia Técnico do Ministério Público do Trabalho
Apesar da decisão do STF o guia técnico lançado em janeiro deste ano orienta sobre a necessidade de efetuar a rescisão por Justa Causa somente em último caso, dando um prazo para o trabalhador se vacinar e/ou acolhendo de outra forma, como o trabalho denominado “Home Office” e nesse caso, a dispensa por Justa Causa não é possível.
Quem pode então negar-se a tomar a vacina?
. Trabalhadores em home office que não retornarão ao formato presencial
. Aquele que apresenta atestado médico informando que não pode tomar a vacina por estar em tratamento de doença
. Quando a vacina não está disponível na região onde o trabalhador mora ou quando ainda não está contemplado no calendário de vacinação
Nesses casos não há o que se falar em punição. O ideal então será adequar às atividades do trabalhador para que ele possa atuar de forma individual em sua residência e até que ele retorne ao formato presencial já vacinado.
Nada impede porem a dispensa normal do trabalhador, sendo indenizado corretamente por suas verbas rescisórias. Isso dependerá se não existe nenhuma doença que impeça a empresa de prosseguir, devendo se resguardar.
O ideal é que o caminhoneiro ou o trabalhador que atua na área possa executar suas atividades com saúde, sempre vacinado, cumprindo suas obrigações legais contratuais, como também por outro lado, a empresa deverá sempre tentar evitar a dispensa por Justa Causa e só fazê-la em último caso, após ter esgotadas todas as possibilidades de conciliação.
Redação – Brasil do Trecho
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