Um caminhoneiro acionou a Justiça do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, no interior de Goiás.
O profissional foi representado pelas advogadas Bruna Rodrigues e Michele Alves, que alegaram que a contraprestação pelo serviço prestado era remunerada exclusivamente à base de comissão de 12% sobre o valor bruto.
Contudo, as verbas discriminadas nos holerites apresentados pela transportadora eram fictícias, preenchidas com informações falsas, com valores que, em verdade, não eram pagos aos reclamantes, como salário correspondente ao da Convenção Coletiva de Trabalho, diárias e ajuda de custo. O que proporciona a invalidação do documento.
Ela alegou que os holerites juntados são regulares e refletem a quantia mensalmente paga ao caminhoneiro. Apontou que os recibos estão assinados pelo autor, sendo que as quantias mensais lançadas na inicial são aleatórias e infundadas.
Ao analisar o caso, a juíza, Dânia Carbonera, declarou que o motorista juntou extratos de conta bancária que demonstraram diversas transferências feitas pela empresa com valores destoantes e, considerados os somatórios mensais, superiores à remuneração indicada nos holerites.
“No caso, é evidente que os pagamentos feitos ao autor destoam da forma prevista no parágrafo 1º do artigo 459 da CLT, circunstância esta que corrobora a tese da inicial de que os holerites não refletem a realidade”, disse a juíza.
A juíza salientou que a testemunha ouvida a pedido do autor, confirmou a prática de ré de remunerar seus motoristas por meio de comissões. A testemunha disse que sua remuneração era em 12% do valor bruto da carga, mas que isso não constava de sua CTPS. Além disso, que seus contracheques também não consignaram todo o valor recebido.
A transportadora foi condenada a pagar ao motorista as verbas referentes a diferenças de verbas rescisórias, diárias, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS.
Com informações do Caldeirão Político
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