
Caminhões parados em estacionamento. Foto: Claudio Neves/ Portos do Paraná
A vítima de um acidente irá receber de uma transportadora e do motorista que dirigia o veículo a quantia de R$ 270 mil após uma decisão que foi mantida pela 2ª vara de Monte Aprazível, que manteve a indenização já estipulada anteriormente.
A vítima foi contratada pela empresa para ser auxiliar do caminhoneiro durante uma entrega e nessa viagem houve uma colisão do caminhão na parte traseira de um ônibus. A violência do acidente ocasionou danos irreversíveis ao ajudante que ficou com invalidez permanente sem poder realizar nenhuma função de trabalho.
A empresa e o caminhoneiro alegaram em defesa que o homem estava apenas de carona, não tendo nenhum vínculo empregatício no momento da colisão, fato esse que não foi comprovado.
Foram alegados além do não vínculo empregatício, que a vítima na hora do acidente não utilizava o cinto de segurança, porém não comprovaram novamente a apelação feita.
Em contrapartida, pelo funcionário ser contratado, a transportadora teve total culpa em relação a ele e o caminhoneiro não guardou distância segura da traseira do ônibus, ponto esse que é uma das regras de trânsito que não foi seguida.
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O desembargador José Augusto Genofre Martins, o relator do recurso, não encontrou a culpa do ajudante e que todas as provas condenavam a transportadora e o caminhoneiro.
A única coisa que foi modificada em relação à sentença sobre a indenização é a data em que começaria a correr os juros do valor indenizatório.
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