
Foto: Reprodução / João Vieira
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul (TRT da 4ª Região RS) não reconheceu o direito à indenização solicitada pela família de um caminhoneiro que morreu em um acidente na Serra Gaúcha. Os familiares do falecido queriam uma indenização por danos morais e uma pensão mensal por parte da empresa proprietária do caminhão.
No entanto, os desembargadores decidiram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, assim, mantiveram a sentença da juíza Patrícia Bley, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.
No ano de 2020, o caminhoneiro e um colega morreram após baterem frontalmente contra um paredão de pedra, em uma estrada próxima ao município de Flores da Cunha, RS.
As investigações concluíram que “os resultados investigados aparentemente decorreram da conduta da vítima”. Conforme análise do tacógrafo, a velocidade era de 80 km/h um pouco antes do acidente, sendo que a velocidade máxima permitida era de 60 km/h.
Fotos juntadas ao processo indicaram que o trecho era uma curva, com velocidade de 40 km/h e no dia do acidente as condições de tempo eram boas, sem neblinas.
Com base nessas informações, a juíza do caso entendeu que o caminhoneiro ignorou todas as cautelas necessárias para a condução do veículo. Para ela, o motorista assumiu o risco de acidente, expondo a si e a terceiros.
A família recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), mas não obteve a modificação da decisão. Eles alegaram que o veículo estava em más condições e que a velocidade no momento do acidente era de 38 km/h, o que foi desconstituído pelo laudo mecânico do Instituto Geral de Perícias e pelo tacógrafo. Não houve recurso da decisão.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul
Redação – Brasil do Trecho
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