
Justiça defere recuperação judicial de grupo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de indenização de uma transportadora que já havia firmado um acordo extrajudicial com uma concessionária após um acidente na rodovia MT-140. O caso aconteceu em junho de 2019, quando um caminhão da empresa colidiu com uma anta na pista. Para reparar os danos, foi celebrado em janeiro de 2020 um acordo no valor de R$ 36,4 mil, que incluía cláusula de quitação total, impedindo novas cobranças ou ações judiciais relacionadas ao episódio.
Mesmo assim, a transportadora decidiu recorrer à Justiça alegando que o veículo apresentou problemas persistentes após o reparo e solicitando uma indenização adicional de aproximadamente R$ 191 mil por lucros cessantes. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com base na validade do acordo firmado. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, que entendeu que o contrato havia sido assinado de forma clara e voluntária, sem vícios ou irregularidades.
De acordo com o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, permitir a reabertura da discussão comprometeria a segurança jurídica e violaria o princípio do ato jurídico perfeito. Com isso, prevalece o acordo original e a transportadora não terá direito a qualquer valor adicional, além de arcar com os honorários da parte vencedora.
Esta publicação foi modificada pela última vez em 15 de setembro de 2025 21:43
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