
Justiça defere recuperação judicial de grupo.
Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) confirmou que uma empresa envolvida num acidente rodoviário na BR-116 não deverá pagar indenização à família de um caminhoneiro que faleceu em decorrência do sinistro. A sentença gerou debates sobre responsabilidade civil e riscos operacionais no transporte rodoviário.
O caso envolvia um caminhoneiro que morreu após um acidente ocorrido enquanto transportava carga pela BR-116. A família ingressou com ação trabalhista solicitando compensação por danos materiais, morais e pensão. Alegavam que a empresa havia sido negligente quanto à manutenção do veículo ou à fiscalização sobre os riscos da rota.
Segundo o acórdão (decisão colegiada), ficou demonstrado que o acidente não decorreu de dolo ou culpa grave por parte da empresa. O tribunal entendeu que:
Dessa forma, o julgamento entendeu que não há obrigação de indenizar nos termos pleiteados.
A decisão provocou reações conflitantes entre advogados, sindicatos e familiares de vítimas de acidentes com caminhões. Para alguns especialistas, o entendimento reforça que as empresas devem comprovar diligência máxima frente à segurança veicular e operacional. Já para familiares e entidades de defesa dos caminhoneiros, há receio de que casos de omissão fiquem sem reparação adequada.
Esse tipo de decisão ressalta pontos importantes que devem ser observados no setor de transporte rodoviário:
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