Quem trabalha por conta própria com caminhão terá de pagar IBS e CBS? Entenda a nova regra
A chegada do IVA ao sistema tributário brasileiro, prevista para 2027, levanta uma dúvida entre milhares de profissionais que trabalham por conta própria nas estradas: o caminhoneiro autônomo terá que pagar os novos impostos sobre o valor do frete?
A resposta está na Lei Complementar 214/2025, que estabeleceu um tratamento específico para o transportador autônomo de cargas que trabalha como pessoa física. Pela legislação, essa categoria não é considerada contribuinte do IBS e da CBS, desde que permaneça fora do regime regular de tributação.
Isso significa que o profissional não terá de acrescentar automaticamente esses dois tributos ao valor cobrado pelo transporte. A legislação também permite que ele escolha outro enquadramento, no qual poderá recolher os novos impostos e aproveitar créditos tributários.
O que é o IVA e quais impostos vão mudar?
O IVA brasileiro será dividido em dois tributos. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, substituirá o PIS e a Cofins. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado por estados e municípios, substituirá gradualmente o ICMS e o ISS.
A implantação começa em 2027, com a CBS e uma alíquota inicial de 0,1% para o IBS nos dois primeiros anos. A substituição gradual do ICMS e do ISS ocorrerá entre 2029 e 2032. O novo sistema estará integralmente implantado em 2033.
Como fica o caminhoneiro que trabalha com CPF?
O artigo 26, inciso VII, da Lei Complementar 214/2025 estabelece que o transportador autônomo de carga pessoa física não é contribuinte do IBS e da CBS.
Na prática, quem trabalha por conta própria nessa condição não precisa calcular esses dois tributos sobre cada frete como uma transportadora enquadrada no regime regular.
Existe, porém, uma obrigação importante. A regulamentação do Comitê Gestor do IBS determina que o transportador autônomo pessoa física deverá emitir documento fiscal eletrônico pelos serviços de transporte prestados e realizar o cadastro com identificação única.
Portanto, não pagar IBS e CBS sobre o frete não significa trabalhar sem documentação fiscal.
Empresa que contrata caminhoneiro autônomo poderá aproveitar créditos
Outro ponto importante está no artigo 169 da Lei Complementar 214/2025.
A legislação permite que empresas enquadradas no regime regular aproveitem créditos presumidos de IBS e CBS quando contratam serviços de transporte de carga de caminhoneiros autônomos pessoas físicas que não sejam contribuintes desses impostos ou estejam inscritos como MEI.
O benefício depende de condições específicas. Entre elas, a empresa precisa ser responsável pelo pagamento do serviço de transporte, e a operação deve estar documentada fiscalmente.
Existe uma diferença importante: esse crédito pertence à empresa contratante, não representa dinheiro devolvido diretamente ao caminhoneiro.
Além disso, quando o custo do transporte está incorporado ao valor da mercadoria, a regra não permite esse crédito presumido específico.
E o diesel, pneus e manutenção do caminhão?
Aqui está uma questão que merece atenção de quem vive do transporte rodoviário.
Mesmo quando não recolhe IBS e CBS sobre o frete, o caminhoneiro continua comprando produtos e serviços que estarão sujeitos à nova tributação, conforme as regras aplicáveis a cada operação.
O diesel, por exemplo, terá tributação específica dentro do novo sistema. O imposto estará incorporado ao preço do combustível.
Se o caminhoneiro permanecer como não contribuinte, não poderá aproveitar os créditos de IBS e CBS das compras como um contribuinte do regime regular.
Já quem escolher o regime regular poderá aproveitar créditos relativos às aquisições vinculadas à atividade econômica, desde que cumpra as exigências legais e tenha documentação fiscal adequada. Isso pode incluir despesas com combustíveis, peças e serviços de manutenção.
Caminhoneiro poderá escolher pagar o novo imposto?
Sim. A legislação permite que o transportador autônomo de cargas pessoa física opte pelo regime regular do IBS e da CBS.
A escolha pode ser interessante para profissionais que possuem despesas elevadas com combustível, manutenção e outros insumos, pois o aproveitamento dos créditos poderá reduzir o valor efetivamente recolhido.
Por outro lado, entrar no regime regular também significa assumir obrigações de apuração e recolhimento dos novos tributos.
A Receita Federal já disponibiliza um serviço específico no portal Gov.br para formalizar a escolha do regime de apuração. A decisão deve considerar o faturamento, as despesas operacionais e o perfil dos clientes atendidos pelo caminhoneiro.
Percentual dos créditos ainda precisa ser definido
A Lei Complementar 214/2025 estabelece que os percentuais dos créditos presumidos destinados às empresas que contratam transportadores autônomos serão definidos e divulgados anualmente pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS.
Até a deliberação do Tribunal de Contas da União de 28 de outubro de 2026, esses percentuais ainda não tinham definição normativa para a aplicação em 2027.
Isso significa que ainda não é possível calcular exatamente quanto uma transportadora poderá aproveitar de crédito ao contratar um caminhoneiro autônomo.
Para quem trabalha nas estradas, a principal mudança é compreender que a Reforma Tributária não determina que todos os caminhoneiros passem a pagar uma alíquota geral sobre o faturamento dos fretes. A situação dependerá do enquadramento tributário escolhido e das condições previstas na legislação.
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