A Lei nº 10.209/2001 tornou obrigatório o vale-pedágio antecipado pelo contratante do transporte rodoviário de carga, para garantir que os taxistas paguem os pedágios na viagem.
Quando esse adiantamento não é feito, o artigo 8º da lei prevê que o responsável deve pagar ao transportador uma indemnização equivalente ao dobro do valor do frete. Essa penalidade funciona como sanção privada vinculada à lei.
A discussão jurídica surge quando a parte que deve pagar tenta reduzir essa penalidade na Justiça, com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil, que permitem cortar penalidades desproporcionais ou quando a obrigação principal foi parcialmente cumprida.
Alguns entendimentos defendem que, por se tratar de lei especial com objetivo claro, não se pode aplicar essa redução automática, pois a punição prevista na lei tem natureza própria e foi validada pelo Supremo Tribunal Federal em 2020.
Por outro lado, há juristas que dizem que a redução equitativa pode ser analisada pelo juiz caso a penalidade pareça manifestamente excessiva em comparação com a obrigação principal não cumprida. A parte interessada precisa provar essa desproporção para tentar diminuir o valor.
Por fim, a penalidade do vale-pedágio é diferente de multa administrativa aplicada por órgão regulador, pois cada uma tem objetivos distintos dentro do transporte rodoviário de cargas.

