Transportadora é condenada a pagar R$ 100 mil e pensão após acidente na BR-040

Uma transportadora teve mantida pela Justiça de Minas Gerais a condenação por um acidente na BR-040 que deixou um motorista com sequelas neurológicas permanentes e outras duas pessoas mortas.
A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) prevê o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e outros R$ 50 mil por danos estéticos, além de pensão mensal e ressarcimento de despesas médicas.
O acidente aconteceu em julho de 2017, na altura do km 741,1 da BR-040, em Santos Dumont. O motorista seguia em um veículo utilitário quando foi atingido de frente por um semirreboque acoplado a um caminhão.
De acordo com o processo, o caminhão entrou na contramão enquanto fazia uma curva. A batida foi tão forte que o eixo traseiro do veículo de carga se soltou.
O motorista do utilitário sofreu politraumatismo grave, ficou com sequelas neurológicas e perdeu a capacidade para trabalhar. Duas passageiras que estavam no mesmo veículo morreram.
A transportadora tentou reverter a condenação alegando que o motorista do utilitário teria invadido a pista contrária. A empresa também citou o histórico de infrações da vítima como argumento para apontar possível imprudência.
O relator do recurso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, não aceitou a versão. O boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal apontou que foi o caminhão que invadiu a faixa contrária.
Outro ponto discutido foi a pensão. A empresa alegou que o pagamento não deveria ocorrer porque o motorista já recebia aposentadoria por invalidez do INSS.
O pedido também foi rejeitado. O entendimento da Justiça foi de que a aposentadoria por invalidez e a pensão civil podem ser recebidas ao mesmo tempo, já que possuem origens diferentes.
A pensão foi fixada em 3,9 salários mínimos por mês, contados desde a data do acidente, e deverá ser paga até o motorista completar 75 anos.
A seguradora da transportadora também recorreu. Nesse ponto, conseguiu afastar a obrigação de ressarcir os danos estéticos, pois a apólice contratada excluía essa cobertura. Para danos morais, o contrato previa limite de R$ 5 mil.
A decisão manteve a responsabilidade da transportadora pelo acidente. O processo tramita sob o número 1.0000.25.481669-7/001.
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