Pára-choque traseiro para caminhões: Resolução 152 do CONTRAN

Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de pára-choque traseiro para veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n°4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos de carga nacionais e importados, resolve:
Art. 1º – Os veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramas, fabricados no país, importados ou encarroçados a partir de 1º de julho de 2004 somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados
Parágrafo Único – O veículo de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramas cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando nele for instalado algum tipo de implemento a partir da data determinada no caput, também deverá atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 2º – Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:
I – inacabados ou incompletos;
II – destinados à exportação;
III – caminhões-tratores;
IV – produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens muito longos;
V – aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização;
VI – aqueles que possuam carroçaria e pára-choque traseiro incorporados ao projeto original do fabricante;
VII – viaturas militares;
VIII – de coleção.
Parágrafo Único – O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso V.



Art.3º
– Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
RENATO DE ARAÚJO JÚNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
TELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALE
Ministério da Defesa – Suplente
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente

do pára-choque traseiro que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução.

ANEXO

PÁRA-CHOQUE TRASEIRO
Objetivo:
Estabelecer requisitos mínimos para fabricação e instalação de pára-choque traseiro a ser fixado em veículo de carga, reboque e semi-reboque com peso bruto total (PBT) superior a 4.600 kg.
Finalidade:
Impedir ou reduzir a extensão de danos materiais na parte superior do compartimento de passageiros, dos veículos que se chocarem contra a traseira dos veículos de carga, evitando ou minimizando os traumas nas partes superiores dos corpos das vítimas.
1. Campo de Aplicação
Todos os veículos de carga, reboques e semi-reboques com peso bruto total (PBT) superior a 4.600 kg, excetuando-se os veículos descritos no artigo 2º desta Resolução.
2. Requisitos
2.1 Compete à empresa responsável pela complementação dos veículos especificados no Inciso I do artigo 2º , o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.
2.2 Os veículos enquadrados nos Incisos IV e V, do artigo 2º deverão trazer no campo do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) a seguinte anotação: “Pára-choque, Item IV ou V do artigo 2º da Resolução nº 152/03”.
2.3 O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União poderá solicitar, a qualquer momento, às empresas fabricantes, às responsáveis pela complementação dos veículos e às importadoras, a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.
2.4 Os órgãos e as entidades de trânsito e rodoviários deverão, na esfera de suas respectivas competências, cumprir e fazer cumprir o que dispõe esta Resolução.
3. Definições
Para os efeitos de aplicação desta Resolução, define-se:
3.1 Para-choque traseiro: Dispositivo de proteção, constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem, fixado às longarinas ou ao elemento que desempenha as funções destas e destinado a atenuar as lesões corporais e a reduzir os danos materiais consequentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo.
3.2 Chassi: Parte do veículo constituída dos componentes necessários ao seu deslocamento e que suporta a carroçaria.
3.3 Longarina: Elemento estrutural principal do quadro do chassi ou da carroçaria, posicionado longitudinalmente no veículo.
3.4 Tara (Massa do Veículo em Ordem de Marcha): É o peso próprio do veículo acrescido dos pesos da carroçaria e/ou equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
3.5 Lotação: É a carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas.
3.6 Peso Bruto Total (Massa Total Máxima): É o peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação, expressa em quilogramas.
3.7 Pára-choque retrátil: Dispositivo de proteção equipado com sistema de articulação que permite variar a distância ao solo, girando no sentido contrário à marcha do veículo, quando este se desloca para frente, em situação transitória, devendo voltar à posição original, sem interferência do operador, assim que o obstáculo seja transposto.
4. Requisitos específicos
Os pára-choques traseiros devem atender às condições:
4.1 A altura da borda inferior do pára-choque traseiro, medida com o veículo com sua massa em ordem de marcha – Tara, será de quatrocentos milímetros, em relação ao plano de apoio das rodas (Figura 1), sendo que nenhum ponto da borda inferior do pára-choque traseiro poderá exceder este limite.
4.2 O elemento horizontal do pára-choque traseiro deve ser localizado de maneira a constituir a extremidade traseira do veículo (Figura 1).
4.3 O comprimento do elemento horizontal do pára-choque traseiro deve ser no máximo igual à largura da carroçaria ou equipamento ou à distância entre as bordas externas dos aros das rodas, o que for maior, e no máximo cem milímetros menor em cada lado (Figura 2).
4.4 A altura da seção do elemento horizontal do pára-choque traseiro não pode ser inferior a cem milímetros (Figura 2). As extremidades laterais do elemento horizontal do pára-choque não devem possuir bordas cortantes. O pára choque deve ser de formato uniforme, retilíneo, sem emendas e sem furos, constituído de apenas um material.
4.5 O pára-choque traseiro pode ser projetado de maneira tal que sua altura possa ser variável, de acordo com necessidades eventuais (exemplo: manobras, operações de carga e descarga).
Para variações acidentais de posição, deve ser previsto um mecanismo de retorno à posição de trabalho sem interferência do operador.
4.6 O alongamento do chassi deve ser feito de acordo com as especificações do fabricante do veículo.
4.7 A solda deve ser de material compatível com o do chassi.
4.8 O pára-choque deve ter forma e dimensões projetadas de modo a permitir, quando instalado, a visualização da sinalização luminosa e da placa de identificação do veículo, não prejudicando os requisitos estabelecidos nas especificações de iluminação e sinalização veicular.
4.9 O pára-choque deverá possuir faixas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletivas, conforme figura e especificações abaixo:

Fonte: Vias Seguras