Quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas atividades perigosas.
A NR16 em sua definição tornou-se a base para o PL 1949/21 de autoria do Deputado Federal Celso Maldaner (MDB-SC)
A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei 1949/21 de autoria do Dep. Celso Maldaner – MDB/SC que visa orientar a justiça brasileira nas definições processuais do que é ou não considerada atividade periculosa quanto ao uso de tanque de combustível em veículos para consumo e uso próprio.
Pela legislação atual, causava dúvida, pois considera como atividade perigosa o que causa risco acentuado ao trabalhador, devido a exposição de produtos inflamáveis etc, independente da quantidade e da função deste produto no veículo. Já a Norma Regulamentadora (NR16) estabelece que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são periculosas.
A proposta do Deputado visa esclarecer o que é considerado periculoso na atividade do caminhoneiro e o que não é. Não suprime direitos do trabalhador e nem favorece empresas. O que é considerado como atividade perigosa no transporte de combustíveis continuará tendo um adicional de 30% sobre o salário nominal.
Redação – Brasil do Trecho
Informações: Câmara dos Deputados
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