Um caminhoneiro do Norte do Mato Grosso, teve seu pedido de férias em dobro negado. Ele teria direito após o chefe não ter pago no prazo estabelecido pela legislação. A sentença foi emitida pelo juiz da primeira vara de Tangará da Serra, confira:
A decisão foi baseada no Supremo Tribunal Federal, onde os ministros decidiram invalidar as regras que a justiça do trabalho aplica desde 2014, em casos como o do caminhoneiro.
Se tratando do processo de súmula 450 do tribunal superior do trabalho, que reconhece que o trabalhador possui direito ao dobro da remuneração de férias, mesmo que pague no prazo. Mas quando o empregador não faz o pagamento em até dois dias, antes do período de descanso!
No entanto, a lei não prevê expressamente a obrigação de pagar duas vezes, caso aconteça algum atraso na quitação. Os ministros do STF, nesse caso, entenderam que não dependeria do TST alterar a incidência das ações previstas na CLT. Por isso resolveram julgar como institucional a súmula 450, alterando a legislação trabalhista. O Supremo também decidiu anular todas as decisões judiciais não transitadas e julgadas, que tenham sido aplicadas a sanção amparada na súmula.
Assim sendo, permanece a obrigação do pagamento em dobro no caso de o empregador não conceder férias para o empregado em até 12 meses do encerramento do período aquisitivo. Para mais notícias como essa, acompanhe nosso blog, Brasil do Trecho!
Redação – Brasil do Trecho
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