O acidente que vitimou o caminhoneiro aconteceu em 2014 na BR -222, no Maranhão. No ano seguinte, a viúva e a filha do motorista entraram na justiça com um pedido de pensão alegando que, conforme o boletim de ocorrência da PRF, o acidente se deu devido a um desnível na pista de rolamento.
Elas afirmaram que o local não estava devidamente sinalizado e argumentaram que a falta de sinalização foi um fator determinante para o acidente.
Em 2018, a 2º Vara Federal de Passo Fundo, Rio Grande do Sul, ordenou ao DNIT o pagamento de R$ 14.591,83 por danos materiais e de R$ 120 mil por danos morais, porém o juiz de primeira instância negou a concessão de pensão.
As mulheres pediram o reconhecimento do direito ao pedido de pensão. Já o DNIT aprestou a seguinte alegação: “o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo, pois ele estava a pilotar sem observar as normas de trânsito brasileiras e dar devida atenção às condições de tráfego no local”.
O desembargador, Victor Laus, entendeu que o DNIT foi negligente no caso. Segundo ele, o conjunto comprobatório levou à conclusão de que o fator determinante para o acidente foi o desnível na pista de rolamento da rodovia.
Assim, por entender que não houve culpa do caminhoneiro, foi reajustado as indenizações devidas às autoras par R$ 29.183,66 e R$ 240.000,00 por danos materiais e morais.
Ficou determinado, ainda, o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo para à viúva até a data em que o marido completaria 70 anos – idade correspondente à expectativa de vida do brasileiro. E para a filha, a pensão será paga até ela completar os 25 anos.
Essa decisão é uma vitória não só para à família do caminhoneiro, mas para toda a classe que sofre por vezes com injustiças.
Redação – Brasil do Trecho
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