O profissional alega que a transportadora se recusou a pagar as diárias referentes aos três dias em que ele esperou o carregamento do caminhão.
O caminhoneiro Leandro, conta que foi contratado para transportar uma carga de uma transportadora em Fortaleza e chegou no local para carregar o caminhão na sexta-feira (2), mas só foi liberado do posto fiscal na segunda-feira (5) e a empresa se negou a pagar as diárias do profissional.
Ele procurou o sindicato da cidade, sendo orientado a levar a carga até o cliente, mas só descarregar após a transportadora pagar o que lhe era devido.
O caminhoneiro seguiu a orientação do sindicato e ficou na porta do local de entrega esperando o pagamento das diárias para entregar a mercadoria. Após dois dias segurando a carga, o profissional obteve êxito e recebeu os valores que lhe era devido por lei.
É o valor pago pelo tempo de espera para carga ou descarga superior há 5 horas.
No caso do motorista de caminhão empregado, quem determina o valor a ser pago é a convenção coletiva.
Já o transportador de carga autônomo ou subcontratado, o valor a ser pago deve ser equivalente ao número de horas que demorou a carga ou descarga, multiplicado pela capacidade total do veículo e o valor de R$ 1,38 atualizados.
Número de horas (contada da chegada ao destino até o final da carga ou descarga) X R$ 1,38 atualizado por hora parado X capacidade total do veículo.
O embarcador é quem deve pagar, no caso de contratação direta entre o dono da carga e o motorista que transportará. Para os casos de subcontratação do transporte, de autônomo ou agregado, o pagamento da diária deve ser feito por quem subcontratou.
Redação – Brasil do Trecho
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