Possivelmente a motivação foi a de sempre, a demora da empresa em receber a mercadoria.
Mais um registro de um descarregamento feito na porta da empresa. O registro foi feito na porta da empresa de fertilizantes, localizada em Ponta Grossa, Paraná.
Vários caminhões estão estacionados do lado de fora da empresa, ao que parece à espera do descarregamento da carga. De repente, um caminhoneiro toma uma atitude.
Ele manobra o caminhão, deixando a traseira voltada em direção ao portão da empresa, e na sequência, ergue um dos compartimentos de carga do caminhão e despeja toda a carga a granel ao chão.
Colegas que estavam no local, também no aguardo do recebimento da carga pela empresa, filmaram toda a ação do caminhoneiro.
Conforme o Art. 5º da lei 13.103/2015, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após esse período será devido (autônomo ou transportadora), o valor de R$1,52 por tonelada/hora. Esse valor foi atualizado para R$ 2,12 em abril de 2022 pela ANTT.
Ficará assim: Estadia = N horas multiplicado por R$ 2,12. O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa pela ANTT.
Exemplo: um caminhão trucado com capacidade de carga de 10 toneladas ficou parado na empresa a espera do descarregamento por 5 horas. Faça o seguinte cálculo:
10 toneladas X 5 horas X 2,12 = R$ 106,00
Caso a empresa se negue a pagar os valores correspondentes ao tempo de espera ao caminhoneiro, ele pode denunciar à ANTT, ou ainda acionar a justiça.
O parágrafo 8º da lei 13.103/2015 diz que:
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Mas quando o tempo de espera for há 2 horas e exigir a permanência do motorista junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo de espera será considerado intervalo intrajornada para refeição ou descanso. No entanto, sem prejuízo da indenização do tempo de espera.
Ou seja, o empregador poderá quitar, durante essa hora do tempo de espera, os intervalos garantidos nos artigos 66 e 71 da CLT. Já o motorista empregado que ultrapassar de 8 horas de sua jornada e permanecer na situação de tempo de espera, terá direito a indenização de 30% do seu salário .
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