Caminhoneiro

Caminhoneiro perde a paciência e descarrega na porta da empresa em Ponta Grossa

Possivelmente a motivação foi a de sempre, a demora da empresa em receber a mercadoria.

Carga a granel

Mais um registro de um descarregamento feito na porta da empresa. O registro foi feito na porta da empresa de fertilizantes, localizada em Ponta Grossa, Paraná.

Vários caminhões estão estacionados do lado de fora da empresa, ao que parece à espera do descarregamento da carga. De repente, um caminhoneiro toma uma atitude.

Ele manobra o caminhão, deixando a traseira voltada em direção ao portão da empresa, e na sequência, ergue um dos compartimentos de carga do caminhão e despeja toda a carga a granel ao chão.

Colegas que estavam no local, também no aguardo do recebimento da carga pela empresa, filmaram toda a ação do caminhoneiro.

Veja o momento que o caminhoneiro descarrega o caminhão

Canal: Brasil do Trecho

Lei da descarga para o caminhoneiro autônomo ou transportadora

Conforme o Art. 5º da lei 13.103/2015, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após esse período será devido (autônomo ou transportadora), o valor de R$1,52 por tonelada/hora. Esse valor foi atualizado para R$ 2,12 em abril de 2022 pela ANTT.

Ficará assim: Estadia = N horas multiplicado por R$ 2,12. O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa pela ANTT.

Exemplo: um caminhão trucado com capacidade de carga de 10 toneladas ficou parado na empresa a espera do descarregamento por 5 horas. Faça o seguinte cálculo:

10 toneladas X 5 horas X 2,12 = R$ 106,00

Caso a empresa se negue a pagar os valores correspondentes ao tempo de espera ao caminhoneiro, ele pode denunciar à ANTT, ou ainda acionar a justiça.

Lei da descarga para os caminhoneiros que trabalham em regime CLT

O parágrafo 8º da lei 13.103/2015 diz que:

São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Mas quando o tempo de espera for há 2 horas e exigir a permanência do motorista junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo de espera será considerado intervalo intrajornada para refeição ou descanso. No entanto, sem prejuízo da indenização do tempo de espera.

Ou seja, o empregador poderá quitar, durante essa hora do tempo de espera, os intervalos garantidos nos artigos 66 e 71 da CLT. Já o motorista empregado que ultrapassar de 8 horas de sua jornada e permanecer na situação de tempo de espera, terá direito a indenização de 30% do seu salário .

João Neto

Nascido em Ceilândia e criado no interior de Goiás, sou especialista em transporte terrestre e formado em Logística. Com ampla experiência no setor, dedico-me a aprimorar processos de transporte e logística, buscando soluções eficientes para o setor.

Deixe um comentário
Publicado por
João Neto