O artigo 165-B, que versa sobre o exame toxicológico, declara que os motoristas da categoria C, D ou E, flagrados conduzindo veículos dessas categorias sem realizar o exame toxicológico periódico (a cada 2 anos e meio), comete infração gravíssima.
As penalidades são: multa e suspensão da CNH por 3 meses. Incorre na mesma penalidade os motoristas que exercem atividade remunerada e não comprovam a realização do exame periódico do toxicológico, por ocasião da renovação do documento de habilitação C, D ou E.
Se aprovada a mudança prevista no artigo 165-B, os condutores das categorias C, D ou E passam a ser responsabilizados mesmo que estejam dirigindo veículos das categorias A ou B, se não estiverem com o toxicológico em dia.
Outro ponto de destaque, é a punição para os motoristas que realizaram o toxicológico, tiverem um resultado positivo para o exame e ainda assim continuam dirigindo veículos das categorias C, D ou E.
Deixar de realizar o exame periodicamente também poderá ser considerado infração após 30 dias, mesmo que os condutores das categorias já citadas, não exerçam atividade remunerada.
Vale ressaltar, que para os habilitados nas categorias A e B as regras citadas aqui não se aplicam. Outro ponto é que toda essa mudança na lei do toxicológico continua em discussão no Senado e pode ser que seja aprovada, ou não. Mas de qualquer forma, são possibilidades que podem deixar mais rígida a lei do exame toxicológicos para os habilitados nas categorias C, D ou E.
Redação – Brasil do Trecho
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