
Caminhoneiro aguardando liberação da rodovia. Foto: reprodução
Recentemente, no mês de julho de 2023, ocorreram alterações não apenas no período de espera para carga e descarga, mas também no método de remuneração e contabilização, bem como em outros aspectos relevantes para os caminhoneiros.
Em 2012, a Lei do Descanso foi aprovada com o propósito de regulamentar as horas de trabalho, descanso e condições dos motoristas profissionais. Entretanto, a Lei 13.103 de 2015 trouxe mudanças que limitaram alguns benefícios da legislação anterior. Algumas cláusulas dessa lei de 2015 foram consideradas inconstitucionais e, como resultado, invalidadas, o que levou a ajustes recentes.
Uma das modificações consiste na jornada diária do motorista, que permanece em 8 horas, mas com a possibilidade de prorrogação por até 4 horas, mediante acordo coletivo ou convenção. Além disso, continua assegurada uma hora para refeição e 11 horas de descanso diário. No entanto, houve alteração no modo de realizar essas pausas. Anteriormente, três das 11 horas poderiam ser divididas ao longo do dia, porém, essa prática não é mais válida. Agora, o motorista deve cumprir 11 horas de descanso de forma ininterrupta.
Outra mudança diz respeito ao descanso semanal, especialmente em viagens de longa distância. Antes, o período de repouso semanal poderia ser acumulado e aproveitado na volta para casa, após uma viagem superior a 7 dias. Todavia, após a decisão do STF, o descanso semanal de 24 horas deve ser tirado após seis dias de trabalho, sem prejuízo do descanso diário de 11 horas.
A questão do tempo de repouso também sofreu modificações. A prática de cumprir o tempo de repouso com um veículo em movimento foi considerada inconstitucional pelo STF, exigindo que o veículo esteja estacionado durante o repouso.
Além disso, a polêmica acerca do tempo de espera para carga, descarga e fiscalização também foi alvo de alterações. Anteriormente, esse período era categorizado separadamente e não era considerado como tempo trabalhado, resultando em uma indenização financeira. Entretanto, agora, o período de espera deve ser considerado como parte da jornada de trabalho, sendo remunerado como hora efetivamente trabalhada, não mais podendo ser considerado como intervalo de descanso.
Essas mudanças foram desencadeadas por uma ação de inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres em 2015. Em 1º de julho deste ano, ministros do STF derrubaram 11 pontos da Lei 13.103 de 2015, resultando nas mudanças que foram abordadas neste artigo.
Esta publicação foi modificada pela última vez em 14 de agosto de 2023 17:07
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