Conforme informações do portal Consultor Jurídico, um caminhoneiro recebeu uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. A transportadora em que ele trabalhava foi acusada de não oferecer condições dignas de trabalho ao profissional. O caminhoneiro alegou que dormia na cabine do caminhão e que o veículo não possuía poltrona com leito.
A informação foi confirmada por uma testemunha e pela empresa, que afirmou que o banco reclinável do veículo atendia às necessidades do motorista durante o pernoite. No entanto, o juiz Reinaldo de Souza Pinto, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, entendeu que o caminhão não oferecia as condições necessárias para proporcionar ao caminhoneiro uma boa noite de sono.
Ele argumentou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permita o repouso na cabine, na impossibilidade de alojamento, este deve ocorrer em uma cabine com leito.
Outro fator que pesou contra a empresa foram os registros de carga e as testemunhas que comprovaram a acusação de que o profissional conduzia o veículo com carga excedente. Para o juiz, essa prática revela uma conduta de omissão por parte da transportadora, ao permitir que a carga em excesso colocasse em risco o colaborador e terceiros.
Diante disso, foi estipulada uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais causados ao caminhoneiro. Não houve recursos da sentença; o valor já foi debitado na conta do motorista. Assim, o processo foi arquivado.
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