Caminhoneiro

Caminhoneiro que transportava cargas inflamáveis em caminhão com capacidade superior a 200 litros deve receber adicional de periculosidade

Houve divergência na decisão, mas ainda cabe recurso do caminhoneiro

Um caminhoneiro encarregado do transporte de cargas contendo produtos químicos, cuja soma, em conjunto com o combustível do caminhão, excedia 200 litros de substâncias inflamáveis, deverá receber um adicional de periculosidade.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que o profissional terá direito a um acréscimo de 30% sobre o salário-base, abrangendo componentes como 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%.

A decisão, por maioria de votos, contrariou a sentença inicial proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme relatado no processo, durante o período de 2013 a 2021, o motorista realizava o transporte de cargas variadas, incluindo polietileno, plástico em pó ou granulado, aço e outras mercadorias, entre cidades do Rio Grande do Sul e diversos estados brasileiros.

Empresa não contesta alegações do caminhoneiro

O condutor afirmou que todos os veículos possuíam dois tanques e não era fornecido equipamento de proteção individual.

A transportadora não contestou essas alegações. Inicialmente, a juíza de primeira instância indeferiu o pedido de adicional com base no laudo pericial, que não classificou a atividade como perigosa devido à ausência de transporte de combustíveis. O motorista recorreu ao TRT-4 para contestar essa decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, adotou a interpretação predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em situações semelhantes.

Segundo ela, a periculosidade seria considerada quando as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos, somadas à capacidade do tanque principal, ultrapassassem 200 litros, conforme estabelecido na letra “j” do item “1″ do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A desembargadora também destacou outros casos julgados pela 11ª Turma que seguiam a mesma linha de interpretação.

Para ela, era incontestável que o motorista executava suas atividades conduzindo caminhões equipados com carretas para o transporte de cargas diversas, além de dois tanques de combustíveis já instalados na fábrica, com capacidade superior a 200 litros. O desembargador Manuel Cid Jardon acompanhou o voto da desembargadora Maria Silvana.

Discordância de entendimento

A divergência foi apresentada pela desembargadora Vania Mattos, que considerou que deveria prevalecer a redação da NR-16.6.1, vigente à época do contrato.

Segundo essa interpretação, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não eram consideradas na contagem dos 200 litros necessários para caracterizar a atividade como perigosa. O caminhoneiro pode recorrer da decisão.

João Neto

Com uma vasta experiência no setor de logística e transporte rodoviário de cargas, adquiri um profundo conhecimento das necessidades e desafios enfrentados pelos caminhoneiros em sua rotina diária.

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