
Foto: Reprodução / planetacaminhao
Um caminhoneiro encarregado do transporte de cargas contendo produtos químicos, cuja soma, em conjunto com o combustível do caminhão, excedia 200 litros de substâncias inflamáveis, deverá receber um adicional de periculosidade.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que o profissional terá direito a um acréscimo de 30% sobre o salário-base, abrangendo componentes como 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%.
A decisão, por maioria de votos, contrariou a sentença inicial proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Conforme relatado no processo, durante o período de 2013 a 2021, o motorista realizava o transporte de cargas variadas, incluindo polietileno, plástico em pó ou granulado, aço e outras mercadorias, entre cidades do Rio Grande do Sul e diversos estados brasileiros.
O condutor afirmou que todos os veículos possuíam dois tanques e não era fornecido equipamento de proteção individual.
A transportadora não contestou essas alegações. Inicialmente, a juíza de primeira instância indeferiu o pedido de adicional com base no laudo pericial, que não classificou a atividade como perigosa devido à ausência de transporte de combustíveis. O motorista recorreu ao TRT-4 para contestar essa decisão.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, adotou a interpretação predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em situações semelhantes.
Segundo ela, a periculosidade seria considerada quando as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos, somadas à capacidade do tanque principal, ultrapassassem 200 litros, conforme estabelecido na letra “j” do item “1″ do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A desembargadora também destacou outros casos julgados pela 11ª Turma que seguiam a mesma linha de interpretação.
Para ela, era incontestável que o motorista executava suas atividades conduzindo caminhões equipados com carretas para o transporte de cargas diversas, além de dois tanques de combustíveis já instalados na fábrica, com capacidade superior a 200 litros. O desembargador Manuel Cid Jardon acompanhou o voto da desembargadora Maria Silvana.
A divergência foi apresentada pela desembargadora Vania Mattos, que considerou que deveria prevalecer a redação da NR-16.6.1, vigente à época do contrato.
Segundo essa interpretação, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não eram consideradas na contagem dos 200 litros necessários para caracterizar a atividade como perigosa. O caminhoneiro pode recorrer da decisão.
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