Justiça nega aumento de adicional de insalubridade a motorista de caminhão de lixo

Justiça nega aumento de adicional de insalubridade a motorista de caminhão de lixo
Foto: Reprodução / TST

Decisão da 1ª Turma do TST determina que provas periciais não comprovam exposição máxima a agentes biológicos.

Um motorista de caminhão de coleta de lixo de Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, teve seu pedido de aumento do adicional de insalubridade negado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão se baseou na falta de comprovação, por meio de provas periciais, de que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos ao nível máximo. A matéria foi veiculada pela TV Justiça.

O motorista, empregado da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca) desde 2010, recebia um adicional de insalubridade de 10%. No entanto, ele buscava o reconhecimento de direito ao valor máximo de 40%, alegando exposição a riscos de contaminação ao entrar no aterro sanitário e ao ter contato com os coletores de lixo.

Apesar de seu pedido ter sido inicialmente julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, modificou a decisão.

O TRT-4 entendeu que, mesmo sem manuseio direto de material contaminante, o motorista estava submetido a agentes de risco e condenou a Codeca ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

Decisão do TST

A Codeca recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, onde o recurso foi analisado pelo ministro Amauri Rodrigues, relator do caso na 1ª Turma. De acordo com o ministro, a norma regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que a insalubridade em grau máximo está ligada ao contato permanente com lixo urbano, tanto na coleta quanto na industrialização.

No entanto, o laudo pericial apresentado no processo não comprovou que a função do motorista se enquadrava nesses requisitos.

O relator destacou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional em grau máximo se a perícia constatar que a atividade é insalubre, o que não foi o caso. Por unanimidade, a 1ª Turma do TST decidiu negar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado.