
Foto: Reprodução / Internet
Caminhoneiro que esperou quatro dias para descarregar 32 toneladas de farelo de soja a granel será indenizado após decisão judicial.
O caminhoneiro foi contratado para fazer um percurso entre a região de Araçatuba, interior paulista, até o porto de Santos, uma distância que poderia ser percorrida por cerca de 7 horas entre o carregamento e o descarregamento. Porém, o tempo total ocorreu em 98 horas, 20 minutos e 48 segundos superando o tempo máximo de 5 horas de espera que é determinado por lei.
A partir de 5 horas de espera para carregamento/descarregamento, o funcionário deverá ser ressarcido conforme o artigo 11, parágrafo 5º, da lei nº 13.103/2015, a lei do caminhoneiro.
O frete foi contratado para ocorrer em outubro de 2023. Três empresas fizeram a contratação e alegaram que o atraso no descarregamento do caminhão se deu após a decorrência de chuva no porto de Santos, atrasando não apenas esse descarregamento como outros.
A juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti da 3ª vara do juizado especial cível de Santos, não aceitou o argumento referente ao mau tempo alegando que qualquer problema climático não pode interferir na responsabilidade de serviço, no caso das rés, não atendeu ao caminhoneiro para que ocorresse o descarregamento em tempo hábil.
A juíza ainda destacou que o transportador autônomo possui hipossuficiência na relação comercial e qualquer cláusula no contrato que anule ou diminua seu direito legal, se tornará nula visando o pleno direito do caminhoneiro.
Além de uma indenização no valor de r$ 10.527,03 a juíza pontuou que duas, das três empresas, agiram com má fé ao apresentar um comprovante de depósito com valor bem abaixo do requerido pelo motorista.
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