
Foto: Reprodução / Internet
Caminhoneiro que esperou quatro dias para descarregar 32 toneladas de farelo de soja a granel será indenizado após decisão judicial.
O caminhoneiro foi contratado para fazer um percurso entre a região de Araçatuba, interior paulista, até o porto de Santos, uma distância que poderia ser percorrida por cerca de 7 horas entre o carregamento e o descarregamento. Porém, o tempo total ocorreu em 98 horas, 20 minutos e 48 segundos superando o tempo máximo de 5 horas de espera que é determinado por lei.
A partir de 5 horas de espera para carregamento/descarregamento, o funcionário deverá ser ressarcido conforme o artigo 11, parágrafo 5º, da lei nº 13.103/2015, a lei do caminhoneiro.
O frete foi contratado para ocorrer em outubro de 2023. Três empresas fizeram a contratação e alegaram que o atraso no descarregamento do caminhão se deu após a decorrência de chuva no porto de Santos, atrasando não apenas esse descarregamento como outros.
A juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti da 3ª vara do juizado especial cível de Santos, não aceitou o argumento referente ao mau tempo alegando que qualquer problema climático não pode interferir na responsabilidade de serviço, no caso das rés, não atendeu ao caminhoneiro para que ocorresse o descarregamento em tempo hábil.
A juíza ainda destacou que o transportador autônomo possui hipossuficiência na relação comercial e qualquer cláusula no contrato que anule ou diminua seu direito legal, se tornará nula visando o pleno direito do caminhoneiro.
Além de uma indenização no valor de r$ 10.527,03 a juíza pontuou que duas, das três empresas, agiram com má fé ao apresentar um comprovante de depósito com valor bem abaixo do requerido pelo motorista.
Esta publicação foi modificada pela última vez em 18 de abril de 2025 09:12
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