Lei dos Caminhoneiros

Caminhoneiro obrigado a dormir no caminhão após a jornada tem direito a hora extra, decide STF

Muitos caminhoneiros no Brasil, após longas jornadas de trabalho, são orientados pelos empregadores a permanecer dentro do próprio caminhão mesmo após o término da viagem. A justificativa costuma ser a segurança: evitar furtos ou danos ao veículo e à carga enquanto aguardam o início do descarregamento ou outro procedimento. No entanto, o que muitos profissionais ainda não sabem é que essa espera deve ser remunerada.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 5322, julgou inconstitucional o trecho da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que excluía o chamado tempo de espera da jornada de trabalho. Com isso, todo o tempo que o motorista permanece à disposição da empresa — mesmo dormindo no caminhão — passou a contar como hora trabalhada.

O que é o tempo de espera?

De acordo com o artigo 235-D, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tempo de espera é aquele em que o caminhoneiro aguarda, por exemplo, a carga ou descarga do veículo. Antes, esse período era remunerado de forma indenizatória, com valor inferior à hora normal de trabalho.

Porém, o STF entendeu que essa diferenciação feria princípios constitucionais, como o direito à dignidade e à saúde do trabalhador. Desde julho de 2023, com a publicação da ata do julgamento, esse tempo deve ser considerado jornada de trabalho integral, com direito a hora extra e seus adicionais.

O que muda na prática?

Se o caminhoneiro já cumpriu sua jornada legal (geralmente 8 horas por dia) e ainda assim foi obrigado a dormir dentro do caminhão, ele tem direito a:

  • Remuneração integral por esse período, mesmo que esteja em repouso;
  • Adicional de hora extra de 50%, se esse tempo ultrapassar a jornada legal;
  • Reflexos sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias, 13º salário e FGTS;
  • Possibilidade de dobra do DSR, caso o descanso semanal seja desrespeitado.

Além disso, não se aplica a Súmula 340 do TST, que trata de trabalhadores com remuneração exclusivamente por comissão, pois durante o tempo de espera o caminhoneiro não está comissionando.

Como isso pode ser comprovado?

Em ações trabalhistas, advogados recomendam descrever detalhadamente:

  • A rotina de trabalho e horários médios do motorista;
  • O tempo que era obrigado a ficar no caminhão após a jornada;
  • A ordem direta ou indireta do empregador para permanecer no veículo;
  • Se possível, apresentar testemunhas, conversas, escalas ou registros de tacógrafo que comprovem o padrão da empresa.

Essas informações são cruciais para sustentar o pedido de pagamento das horas extras com base no artigo 4º da CLT, que define como jornada qualquer período em que o trabalhador esteja à disposição do empregador, ainda que não esteja efetivamente executando tarefas.

Direito ainda pouco conhecido

Segundo advogados especializados em direito trabalhista, esse tipo de situação é mais comum do que se imagina. “Muitos caminhoneiros nem sabem que têm esse direito. Acham normal passar a noite no caminhão depois de uma viagem exaustiva sem receber nada por isso”, explica um especialista da área.

Com a decisão do STF, o entendimento sobre o tempo de espera muda de forma definitiva no país, reforçando a importância do descanso digno e da justa remuneração para os profissionais da estrada.

João Neto

Nascido em Ceilândia e criado no interior de Goiás, sou especialista em transporte terrestre e formado em Logística. Com ampla experiência no setor, dedico-me a aprimorar processos de transporte e logística, buscando soluções eficientes para o setor.

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