
Alexandre Guzanshe/EM/D.A Press - 26/2/21
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação de uma empresa do setor de combustíveis ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a um motorista que realizava transporte de produtos inflamáveis sem ter recebido o treinamento obrigatório previsto em norma regulamentadora. A decisão também elevou o valor total da condenação para R$ 70 mil, incluindo outros direitos trabalhistas.
O caso ocorreu em Esteio (RS) e foi julgado em primeira instância pelo juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho da cidade. O magistrado entendeu que a empresa agiu de forma “absolutamente inadequada” ao emitir diplomas de cursos de segurança sem que os empregados participassem das aulas. O motorista também relatou que os caminhões não tinham o sistema de segurança conhecido como “linha de vida”, equipamento essencial para evitar quedas durante o manuseio de lacres.
De acordo com o trabalhador, a ausência dos treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras 20 e 35 e a falta de equipamentos de proteção o deixaram em risco constante de acidentes graves. Ele afirmou ainda que os certificados eram entregues apenas para cumprir formalidades, sem a realização efetiva dos cursos.
Durante o julgamento, a relatora desembargadora Beatriz Renck confirmou o entendimento de que ficou comprovado o descumprimento das normas de segurança. Segundo ela, a empresa violou o direito de personalidade do motorista ao submetê-lo a condições inseguras de trabalho.
“A prova testemunhal confirma a tese do autor de que os funcionários recebiam os diplomas sem participação nos cursos, bem como que não havia o sistema de segurança (linha de vida) nos caminhões”, afirmou a magistrada.
A defesa da empresa alegou que o motorista agiu por vontade própria ao desempenhar a função sem treinamento e que não houve negligência patronal. No entanto, o TRT rejeitou o argumento, destacando que a responsabilidade pela segurança e capacitação dos empregados é exclusiva do empregador.
Além da indenização por danos morais, o julgamento também reconheceu o direito do trabalhador a horas extras, vale-alimentação, indenização pela lavagem do uniforme e nulidade do banco de horas.
Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes, que acompanharam o voto da relatora. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas até o momento a decisão do TRT-4 permanece válida.
O caso chama atenção para um problema recorrente no setor de transporte de combustíveis: a negligência com a capacitação e a segurança dos motoristas, que diariamente lidam com cargas altamente perigosas e exigem preparo técnico rigoroso.
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