
Justiça defere recuperação judicial de grupo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) negou o pagamento de adicional de periculosidade a um caminhoneiro que acompanhava o abastecimento de caminhão-betoneira em um posto de combustível. A decisão foi unânime entre os desembargadores da Nona Turma e teve relatoria do desembargador André Schmidt de Brito.
Inicialmente, a 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia condenado a empresa responsável pela preparação de concreto e argamassa ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base do motorista. No entanto, o TRT reformou a sentença, entendendo que o trabalhador não realizava atividade de risco, conforme os critérios da Norma Regulamentadora NR-16, Anexo 2, da Portaria MTE nº 3.214/1978.
Segundo o relator, o simples ato de acompanhar o abastecimento do caminhão não se enquadra como trabalho perigoso, uma vez que a operação da bomba e o manuseio do combustível são de responsabilidade exclusiva do frentista. O desembargador destacou ainda que, se esse tipo de situação fosse considerado perigoso, “igual tratamento deveria ser concedido a todos os trabalhadores que abastecem veículos em seus contratos, o que seria beirar o absurdo”.
A decisão segue a Súmula 59 do próprio TRT-MG, que nega o direito ao adicional de periculosidade aos motoristas que apenas acompanham o abastecimento, e também a Súmula 364 do TST, que condiciona o pagamento ao contato habitual e permanente com agentes inflamáveis.
O laudo pericial apresentado pelo trabalhador foi desconsiderado, com base no artigo 479 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a não se limitar às conclusões do perito. Como não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o processo foi arquivado definitivamente.
Processo: PJe 0010562-26.2023.5.03.0011
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