
Foto: Reprodução / chassifort
Um empregado contratado como mecânico teve de exercer a função de motorista de caminhão e sofreu um acidente grave. A empresa alegava que ele foi o único responsável pelo acidente, por ter perdido o controle do veículo. Por unanimidade, a 8ª Turma do TST concluiu que o desvio de função foi crucial para a ocorrência do acidente.
O acidente ocorreu em fevereiro de 2018, quando o caminhão que o empregado dirigia tombou em uma curva na BR-262, próximo à cidade de Luz (MG). A perícia concluiu que a causa principal do acidente foi a perda de controle do veículo. O mecânico, que não havia sido contratado originalmente para dirigir caminhão, alegou que o fez com medo de demissão. Em consequência do acidente, ele ficou afastado pelo INSS por três anos.
A empresa, Patos Manutenções e Serviços, com sede em Patos de Minas (MG), afirmou que o empregado foi o único causador do acidente, sustentando que ele trafegava acima do limite de velocidade e que era habilitado para dirigir caminhões pela categoria “E”.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o empregado dirigia em situação de desvio de função — contratado como mecânico, atuou como motorista — e que esse desvio tem nexo causal com o acidente. Segundo ela, o acidente não teria ocorrido se o trabalhador estivesse em sua função original de mecânico.
A ministra reforçou que, mesmo quando o empregado realiza tarefa diversa da contratada “por iniciativa própria”, a responsabilidade da empresa permanece, porque cabe ao empregador organizar o trabalho.
A jurisprudência do TST admite a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade desenvolvida implica risco superior ao da vida comum. A decisão determina que o processo retorne ao primeiro grau para que sejam julgados os pedidos de indenização com base na responsabilidade civil da empresa.
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