
Descarregando soja
Uma transportadora foi responsabilizada por um juiz da 21ª Vara Cível de Goiânia depois que a mercadoria que levava foi furtada porque ficou na rua antes do horário de entrega previsto.
A empresa havia sido contratada para levar 576 caixas de macarrão instantâneo de Hidrolândia (GO) até São Paulo e recebeu adiantamento de parte do valor do frete.
No dia da entrega, o motorista deixou a carga na via pública antes do horário combinado, seguindo orientação da transportadora, e a mercadoria acabou sendo furtada.
O juiz entendeu que a transportadora não tomou as cautelas necessárias para proteger a carga, violando o que pede o Código Civil, que exige cuidado e guarda da mercadoria durante o transporte.
Com isso, a empresa foi condenada a devolver o valor adiantado, ressarcir o valor da carga perdida e pagar uma indenização por danos morais à contratante.
Essa decisão mostra que, quando há descumprimento de deveres de segurança na entrega, a transportadora pode sim ser responsabilizada pelos prejuízos causados.
Esta publicação foi modificada pela última vez em 26 de fevereiro de 2026 08:19
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