Justiça decide que câmera dentro da cabine não viola privacidade de caminhoneiro

Um caminhoneiro que alegava ser monitorado por câmeras instaladas dentro da cabine dos veículos da empresa não conseguiu na Justiça o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
O motorista afirmou no processo que os equipamentos teriam sido instalados sem autorização dos trabalhadores e permitiam o acompanhamento durante o período em que permaneciam no caminhão. Para ele, a situação era ainda mais delicada porque os motoristas também dormiam dentro dos veículos durante as viagens.
Na ação, o caminhoneiro argumentou que a cabine funcionava como uma extensão de sua casa. Segundo sua defesa, era naquele espaço que ele guardava objetos pessoais, descansava e trocava de roupa, motivo pelo qual considerava o monitoramento uma invasão de sua intimidade.
O pedido já havia sido rejeitado pela 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. O trabalhador recorreu, mas o TRT-MG decidiu manter a sentença.
Justiça considerou monitoramento ligado à segurança
A empresa sustentou que as câmeras eram utilizadas para acompanhar situações relacionadas à segurança da operação. Entre os comportamentos que poderiam ser identificados estavam o uso de celular ao volante e possíveis episódios de sonolência durante a condução.
Outro ponto considerado pela Justiça foi o funcionamento do equipamento. De acordo com os elementos apresentados no processo, não houve comprovação de que as câmeras permaneciam ligadas enquanto o caminhoneiro descansava. O sistema funcionaria somente quando o veículo estivesse ligado, limitando o monitoramento ao período de trabalho.
Para o juízo, a instalação das câmeras estava dentro do poder de fiscalização do empregador e tinha finalidade relacionada à proteção do patrimônio e à segurança da atividade profissional.
Ter câmera na cabine não gera indenização automaticamente
A relatora do processo, juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, entendeu que a simples existência de uma câmera dentro da cabine não é suficiente para caracterizar uma irregularidade ou gerar direito automático a indenização.
Na avaliação da magistrada, seria necessário demonstrar que o equipamento foi utilizado de maneira abusiva ou para uma finalidade diferente daquela ligada à segurança e ao acompanhamento do trabalho. Essa utilização indevida não ficou comprovada no processo.
Os desembargadores também consideraram que o caminhoneiro não apresentou novos elementos capazes de modificar o entendimento adotado na primeira instância. A decisão que negou os danos morais acabou mantida integralmente.
O processo já foi arquivado definitivamente e não cabe mais recurso contra a decisão.
Na prática, o julgamento não significa que qualquer tipo de câmera dentro de caminhões esteja liberado sem limites. O que o TRT-MG decidiu neste caso específico é que não ficou comprovado uso abusivo do sistema nem monitoramento durante os períodos de descanso, elementos que poderiam mudar a análise sobre eventual violação da privacidade do motorista.
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