STJ abre caminho para aposentadoria especial de caminhoneiros e motoristas de ônibus
Motoristas de caminhão, motoristas de ônibus e cobradores ganharam uma nova possibilidade para conseguir o reconhecimento do trabalho como atividade especial na Previdência Social.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penosidade dessas profissões pode ser considerada mesmo para atividades exercidas depois da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. O entendimento foi firmado no Tema Repetitivo 1.307, julgado em maio de 2026.
Na prática, porém, não basta apresentar a carteira de trabalho mostrando que a pessoa atuou como caminhoneiro, motorista de ônibus ou cobrador. O STJ deixou claro que o reconhecimento não será automático.
Cada trabalhador terá que demonstrar as condições em que exercia a profissão por meio de uma perícia técnica individualizada. O laudo deverá mostrar que havia exposição habitual e permanente a situações concretas capazes de provocar desgaste à saúde.
Entre os pontos que podem ser avaliados pela perícia estão as características do veículo, os trajetos realizados e a jornada enfrentada pelo trabalhador. A análise deverá ser feita caso a caso, justamente para evitar que toda a categoria seja considerada especial apenas pelo nome da profissão.
O INSS defendia no processo que, depois da Lei nº 9.032/1995, essas profissões não poderiam receber o reconhecimento apenas pela atividade exercida. O STJ entendeu, porém, que a falta de uma previsão expressa sobre trabalho penoso no regulamento da Previdência não impede o reconhecimento quando o desgaste à saúde estiver devidamente comprovado.
A decisão foi tomada nos Recursos Especiais 2.164.724 e 2.166.208. Como o julgamento ocorreu pelo rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1.307 passa a servir de referência para outros processos que discutem a mesma questão.
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