Flávio Dino foi o único a divergir em julgamento do STF sobre caminhoneiro autônomo
Um processo envolvendo um transportador autônomo de cargas terminou com uma divergência dentro da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento, Flávio Dino foi o único ministro a votar de forma diferente dos demais integrantes do colegiado.
O caso é a Reclamação 73.695, de Minas Gerais, envolvendo Geraldo Humberto Assis Lauar e a Patrus Transportes Urgentes Ltda. O trabalhador entrou com uma ação alegando que, apesar do contrato como motorista autônomo, existia na prática uma relação de emprego.
A discussão que chegou ao Supremo não era para decidir diretamente se o motorista era empregado da transportadora. O ponto principal era saber qual Justiça deveria analisar primeiro a situação: a Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho.
A maioria da Primeira Turma acompanhou a ministra Cármen Lúcia. Pelo entendimento adotado, cabe primeiro à Justiça Comum verificar se estão presentes os requisitos previstos na Lei 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por terceiros e a contratação de transportadores autônomos. O próprio STF já reconheceu a constitucionalidade dessa forma de contratação na ADC 48.
Flávio Dino discordou. Em seu voto, o ministro sustentou que o processo envolvia uma alegação de fraude na contratação e a possível existência das características de uma relação de emprego. Para Dino, esse tipo de análise poderia permanecer na Justiça do Trabalho, com avaliação das provas apresentadas no processo.
Dino também afirmou que os precedentes do STF que permitem formas de trabalho diferentes do emprego tradicional não impedem que um vínculo empregatício seja reconhecido quando as condições verificadas no caso concreto apontarem nessa direção.
No julgamento realizado em sessão virtual entre 7 e 14 de fevereiro de 2025, a Primeira Turma negou, por maioria, o recurso apresentado pelo trabalhador. O registro oficial do julgamento aponta Flávio Dino como o único ministro vencido naquela votação.
A decisão não declarou que o caminhoneiro era empregado nem confirmou definitivamente que ele era apenas autônomo. O STF tratou, naquele julgamento, da competência para analisar a natureza da relação entre as partes.
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