Decisão no STF define quem deve pagar exame toxicológico de motoristas profissionais
Uma discussão sobre quem deve colocar a mão no bolso para pagar o exame toxicológico de motoristas profissionais chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão manteve o custo com a empresa empregadora, e não com o trabalhador.
O processo, ARE 1.499.613, teve como relator o ministro Flávio Dino e envolveu a JSL S.A. e a CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. As empresas recorreram de uma decisão relacionada à exigência e ao pagamento dos exames toxicológicos de seus motoristas.
O entendimento mantido pelo Supremo é de que o empregador deve pagar o exame quando ele faz parte das obrigações relacionadas ao trabalho do motorista profissional. A regra alcança profissionais empregados que atuam no transporte rodoviário de cargas e também de passageiros.
Na análise do caso, Dino apontou que a cobrança da empresa está ligada ao dever de proteção da saúde e da segurança do trabalhador. O artigo 168 da CLT também estabelece que exames médicos relacionados à admissão e ao desligamento devem ser feitos por conta do empregador.
A Primeira Turma do STF analisou recurso sobre o caso em maio de 2025 e manteve o entendimento. O tribunal já havia considerado válida a exigência do exame toxicológico para motoristas profissionais na ADI 5.322, processo que discutiu vários pontos da chamada Lei dos Motoristas.
A legislação trata diretamente de quem trabalha dirigindo veículos no transporte rodoviário coletivo de passageiros e no transporte de cargas. Entre as regras previstas estão exames toxicológicos relacionados ao exercício da profissão.
No caso analisado pelo STF, a discussão não retirou do motorista a obrigação de se submeter ao exame quando exigido pela legislação. O ponto definido foi outro: sendo o exame uma exigência ligada ao vínculo de trabalho, o custo fica com a empresa empregadora.
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