
Foto: Divulgação / PRF
Foi aprovado na quarta-feira, (26), a Lei 14.562/2023 que altera o artigo 311 do Código Penal. O artigo em questão trata sobre a adulteração de sinal identificador de veículo. Veja o que dizia o artigo 311:
“Adulterar ou remarcar número de chassi, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena – reclusão, de três a seis meses, e multa”.
“Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, e semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
Pena – reclusão, de três a seis meses, e multa”
Percebe que na nova redação foi adicionada a palavra “suprimir” e “placa” de identificação. Ou seja, retirar intencionalmente as placas do veículo, seja ele elétrico, híbrido, reboque, ou semirreboque, dá cadeia e não há fiança para o crime.
Assim, a Lei 14.562, de 26 de abril de 2023, que altera o artigo 311 do CP, já está em vigor.
Vale ressaltar, que a lei não criminaliza aqueles veículos zero km que rodam sem placas até serem registrados, ou pela falta do sinal identificador por conta de um alagamento onde a placa pode se perder, a ideia do legislador é punir o indivíduo que retira as placas do veículo propositalmente, independentemente da finalidade.
Redação – Brasil do Trecho
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