O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da família de um caminhoneiro, que pedia indenização por danos morais e materiais pela morte do profissional por covid-19, em abril de 2020.
A 5ª Turma do TST entendeu que “a atividade normalmente exercida pelo motorista não foi considerada de maior risco para infecção pelo coronavírus”. Na petição, a família do caminhoneiro pediu que a morte fosse enquadrada como acidente de trabalho, pois; segundo eles, mesmo após a decretação do estado de calamidade pública, ele continuou trabalhando na rua, numa equipe de 3 pessoas na boleia do caminhão.
Ao analisar o recurso, o TST também levou em consideração o valor elevado da indenização pretendido pela família do profissional. O valor da pretensão indenizatória era superior a R$ 2 milhões.
O caso já havia sido julgado pelo Tribunal Regional da 8ª Região (PA), que concluiu que a empresa Terraplena Ltda; de Belém, adotou várias “condutas protocolares indicativas de um efetivo esforço de prevenção e combate à propagação do vírus, mesmo antes da publicação do decreto municipal que declarou situação de emergência de saúde pública em Belém”.
Assim, o TST manteve a decisão do TRT (PA) sobre a isenção de responsabilidade da empresa Terraplena Ltda; pela morte do caminhoneiro.
*Com Informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Redação – Brasil do Trecho
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