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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), responsável pela Grande São Paulo e litoral paulista, determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução processual em um caso que envolve o pedido de vínculo de emprego de motorista autônomo.
A decisão foi motivada pela constatação de que não há registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nem celebração de contrato de prestação de serviços nos termos da Lei 11.442/2007, que trata do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
Inicialmente, a sentença considerou a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar a controvérsia, determinando a remessa dos autos à Justiça comum.
No entanto, a 9ª Turma do TRT-2 entendeu que a discussão sobre a existência de vínculo de emprego se enquadra na esfera trabalhista, visto que não se trata especificamente do transporte rodoviário de cargas, mas sim de uma possível contratação informal na condição de autônomo.
A relatora do caso, desembargadora Bianca Bastos, ressaltou que a competência da Justiça do Trabalho é analisar se os requisitos da relação de emprego estão preenchidos ou não.
Ela destacou que essa situação se diferencia do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina a exclusão da competência trabalhista nos casos em que os requisitos da Lei 11.442/2007 estão presentes.
Além disso, a desembargadora mencionou que o autor do processo possui carteira de motorista categoria B e utiliza veículo de passeio para transporte, o que reforça a necessidade de análise pela Justiça do Trabalho.
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