
5ª turma concluiu que obrigação cabe exclusivamente aos proprietários dos veículos.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho e confirmou que a usina canavieira Raízen não poderá ser responsabilizada pela regularidade dos caminhões contratados para transporte de cana. A decisão estabelece que obrigações relacionadas ao veículo — como peso permitido, condições de segurança e manutenção — são de responsabilidade exclusiva do proprietário do caminhão.
O caso começou quando o MPT moveu ação civil pública para que a usina adotasse medidas de controle sobre os veículos das transportadoras terceirizadas, alegando que houve transporte com excesso de carga. Em instâncias inferiores, chegou-se a impor obrigações como fixação de peso máximo para os caminhões. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou essa determinação, afirmando que tais obrigações são “personalíssimas” dos donos dos veículos.
No julgamento, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que contratos de transporte de carga têm natureza comercial, e não relação de prestação de serviço típica de vínculo empregatício. Ele citou precedentes, como o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 48 e teses firmadas pelo próprio TST (Tema 59), para afastar a responsabilização da tomadora de carga em casos de irregularidade veicular.
O acórdão também assinala que a Raízen não é empregadora ou tomadora de serviços de caminhoneiros — os transportes são feitos por empresas terceirizadas ou fornecedores — o que reforça que as medidas impostas originalmente seriam indevidas, pois interfeririam na atividade de terceiros.
Para especialistas em direito do trabalho e logística, a decisão reafirma a autonomia contratual nas relações de transporte e delimita melhor o alcance da responsabilidade entre quem contrata e quem executa o serviço. Para o setor, ficou claro que quem cuida da regularidade do veículo é seu proprietário, não necessariamente quem contrata o transporte da carga.
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