
Foto: Ilustrativa / Internet
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade da Leite Express Transportes, de Guarulhos, em São Paulo, pela morte de um ajudante de carga em acidente rodoviário. Para o TST, o transporte de cargas em rodovias é uma atividade de risco, o que reforça a responsabilidade da empresa pelos danos causados durante a prestação do serviço.
O caso chama atenção porque a transportadora tentou atribuir a culpa do acidente ao trabalhador, alegando que ele não estaria usando cinto de segurança no momento da colisão. No entanto, esse argumento foi rejeitado pela Justiça do Trabalho.
O acidente ocorreu em novembro de 2023, na Rodovia Anhanguera, na altura de Limeira, interior de São Paulo. O ajudante de carga estava no banco do carona de um caminhão da empresa quando o motorista sofreu um mal súbito, descrito no processo como um “apagão”, e bateu na traseira de outra carreta. O ajudante não resistiu aos ferimentos.
Após a morte, o filho do trabalhador, menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, entrou com ação representado pela mãe, pedindo indenização por danos morais e materiais.
Na defesa, a transportadora afirmou que o caminhão estava com documentação regular, além de vistorias e revisões em dia. A empresa também alegou que a culpa seria exclusivamente do ajudante, por supostamente não estar usando cinto de segurança.
O argumento, porém, não foi aceito. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já havia rejeitado essa tese, destacando que a falta do cinto não foi confirmada pelo motorista sobrevivente. Além disso, o TRT apontou falhas da empresa na realização de exames periódicos dos motoristas e no controle rigoroso da jornada de trabalho.
A Justiça condenou a transportadora ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais ao filho da vítima. A empresa também deverá pagar pensão mensal correspondente a 60% da última renda do trabalhador, desde a data do falecimento até quando ele completaria 75 anos e meio, em 2044.
A extensão da pensão levou em consideração a condição do filho, diagnosticado com TEA, o que indicou uma dependência financeira possivelmente prolongada.
O relator do caso, ministro Breno Medeiros, destacou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva. Isso significa que, em atividades consideradas de risco, não é necessário provar culpa direta do empregador para que haja responsabilização.
No entendimento do TST, o transporte rodoviário de cargas expõe trabalhadores a riscos maiores do que os enfrentados em atividades comuns. Por isso, a empresa deve responder pelos danos decorrentes da atividade, especialmente quando o acidente acontece durante o trabalho.
A decisão reforça um alerta importante para transportadoras: segurança no trabalho não se limita à manutenção do veículo. É preciso acompanhar a saúde dos motoristas, controlar jornada, orientar equipes e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança.
Casos envolvendo mal súbito, fadiga, excesso de jornada e ausência de fiscalização podem gerar condenações expressivas, principalmente quando há morte ou lesão grave de trabalhadores.
Embora o uso do cinto de segurança seja obrigatório e essencial para reduzir riscos em acidentes, a decisão mostra que a empresa não pode simplesmente transferir toda a responsabilidade ao trabalhador sem comprovação. A Justiça avaliou o conjunto dos fatos e considerou que a atividade exercida envolvia risco elevado.
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