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Justiça mantém decisão sobre motoristas de ônibus que também cobram passagens e afasta pagamento extra

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Justiça mantém decisão sobre motoristas de ônibus que também cobram passagens e afasta pagamento extra

O entendimento da Justiça do Trabalho sobre a atividade de motoristas de ônibus que também recebem o pagamento das passagens continua sendo favorável às empresas de transporte coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o posicionamento de que essa tarefa, por si só, não garante o pagamento de adicional por acúmulo de função, desde que seja compatível com as atividades previstas no contrato de trabalho.

O processo envolveu um motorista que trabalhava em linhas urbanas, metropolitanas e também em serviços de fretamento. Ele buscava na Justiça o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário, alegando que exercia simultaneamente as funções de motorista e cobrador. Em uma das etapas da ação, o pedido chegou a ser aceito, mas a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Ao analisar o recurso, a Oitava Turma do TST concluiu que a cobrança de passagens pode ser considerada uma atividade compatível com a função de motorista de transporte coletivo. Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação que determinava o pagamento das diferenças salariais e dos reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio.

A decisão teve como base o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que, na ausência de cláusula específica em contrato, o empregado pode executar atividades compatíveis com sua condição profissional. Para o TST, dirigir o veículo e receber o valor das passagens fazem parte de atribuições que podem coexistir na mesma função, sem caracterizar automaticamente um novo cargo ou justificar remuneração adicional.

Esse entendimento já aparece em outros julgamentos do próprio Tribunal Superior do Trabalho e vem sendo aplicado em processos semelhantes envolvendo empresas de transporte coletivo. A jurisprudência considera que o simples fato de o motorista realizar a cobrança das tarifas não configura, por si só, alteração contratual ou acúmulo de função que gere direito ao pagamento de um adicional salarial.

Cada ação continua sendo analisada de forma individual. No entanto, quando não há comprovação de que novas atividades ultrapassam as atribuições compatíveis com a função contratada, o entendimento predominante do TST é de que não existe obrigação de pagar um valor extra apenas pela cobrança das passagens.

Sobre o autor

Um amante de veículos pesados devido grande influência do pai. Aos 7 anos de idade o seu maior sonho era ser motorista de transporte coletivo, no entanto, no ano de 2014 ingressou em uma empresa de transporte coletivo, como jovem aprendiz onde juntamente com seu amigo de trabalho fundou o Brasil do Trecho.