Caminhoneiro que dorme na cabine do caminhão pode cobrar hora extra?

Passar a noite dentro da cabine faz parte da rotina de milhares de caminhoneiros que trabalham em viagens de longa distância. Mas uma dúvida trabalhista ainda gera discussão: todo período em que o motorista está dormindo no caminhão pode ser considerado descanso?
A resposta não é tão simples.
O Supremo Tribunal Federal mudou parte das regras da Lei dos Caminhoneiros ao julgar a ADI 5322. A decisão derrubou dispositivos da Lei 13.103/2015 ligados ao chamado “tempo de espera”, além de regras sobre períodos de descanso dos motoristas profissionais.
Um dos pontos analisados pelo STF envolvia o período em que o caminhoneiro permanece esperando carga ou descarga nas dependências do embarcador ou destinatário, além do tempo gasto na fiscalização da mercadoria.
Antes, a legislação permitia que esse período ficasse fora da jornada normal e do cálculo de horas extras. O Supremo considerou essa regra inconstitucional. Para o tribunal, nessas situações o trabalhador continua à disposição do empregador.
Isso, porém, não significa que qualquer caminhoneiro que durma dentro do veículo tenha direito automático ao pagamento daquele período como hora trabalhada.
O Tribunal Superior do Trabalho já analisou situações desse tipo. Em um dos processos, a SDI-1 do TST decidiu que o simples fato de o motorista passar a noite dentro do caminhão não caracteriza, sozinho, sobreaviso ou tempo à disposição da empresa. No processo, não ficou comprovado que o trabalhador permanecia aguardando uma convocação para voltar ao serviço.
A própria Lei dos Caminhoneiros também faz diferença entre permanecer espontaneamente no veículo durante o repouso e ficar junto ao caminhão por determinação da empresa. O texto legal prevê que, nas viagens de longa distância, o descanso pode ser feito dentro do próprio veículo quando houver condições adequadas.
Na prática, o que aconteceu durante aquelas horas pode fazer diferença numa reclamação trabalhista.
Se o motorista realmente estava livre para descansar, sem precisar executar tarefas ou aguardar ordens, o simples pernoite na cabine não transforma o período em trabalho.
Já uma situação em que a empresa exige alguma atividade ou mantém o empregado efetivamente à disposição pode ser analisada de outra forma. Mensagens enviadas pela empresa, registros de rastreamento, controles de horário, ordens dadas ao motorista e outras provas podem ajudar a mostrar o que acontecia durante aquele período.
A decisão da ADI 5322 também derrubou a possibilidade de considerar como descanso adequado determinado período passado com o caminhão em movimento no sistema de revezamento entre dois motoristas. Para o STF, o repouso está diretamente ligado à recuperação física e à segurança de quem volta para a direção.
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