Caminhoneiro que contraiu Covid-19 durante viagem receberá indenização de R$ 67 mil

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma transportadora pague indenização a um motorista carreteiro que contraiu Covid-19 durante uma longa viagem de trabalho. A condenação soma R$ 67 mil, sendo R$ 38 mil por danos morais e R$ 29 mil por danos estéticos.
O motorista havia sido contratado em 2017 e continuou trabalhando durante a pandemia. Em novembro de 2020, após mais de 40 horas de viagem, ele começou a apresentar sintomas enquanto passava por Mossoró, no Rio Grande do Norte. O profissional tinha obesidade, condição que o colocava no grupo de risco, e comunicou o problema ao responsável da empresa.
A viagem continuou até o Ceará. Com febre, dores no corpo, dor de cabeça e perda de olfato, o carreteiro precisou ser internado em uma unidade de terapia intensiva. Ele ficou inconsciente por quase um mês e recebeu alta somente em fevereiro de 2021.
Após a internação, o motorista relatou perda de audição, feridas provocadas pelo longo período no hospital, dores, dormência nas pernas e problemas psicológicos e psiquiátricos. Na ação trabalhista, também afirmou que não recebeu equipamentos de proteção adequados durante o período mais crítico da pandemia.
Os diários de bordo apresentados no processo mostraram que o caminhoneiro permaneceu viajando por mais de um mês, longe de casa e da base da empresa, justamente durante a janela provável de contaminação. A transportadora alegou que a doença circulava amplamente e que não havia prova direta de que o vírus foi contraído no trabalho.
A primeira decisão reconheceu a Covid-19 como acidente de trabalho. Depois, o Tribunal Regional retirou esse reconhecimento ao considerar que o motorista também frequentava bancos e supermercados fora do expediente.
No julgamento do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes avaliou que o trabalho de carreteiro aumentava a exposição ao vírus. As paradas em postos, restaurantes, pontos de apoio e diferentes cidades colocavam o profissional em contato frequente com outras pessoas.
Para a Segunda Turma, cabia à transportadora demonstrar que a contaminação ocorreu fora do serviço, o que não foi comprovado. A decisão foi unânime e restabeleceu as indenizações fixadas na primeira instância.
A decisão não transforma toda infecção por Covid-19 em acidente de trabalho. Neste processo, o período contínuo de viagem, os registros apresentados e as condições enfrentadas pelo caminhoneiro foram decisivos para ligar a doença à atividade profissional, na avaliação dos ministros do colegiado. O processo corre em segredo de justiça.
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