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Caminhoneiro que contraiu Covid-19 durante viagem receberá indenização de R$ 67 mil

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Caminhoneiro que contraiu Covid-19 durante viagem receberá indenização de R$ 67 mil

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma transportadora pague indenização a um motorista carreteiro que contraiu Covid-19 durante uma longa viagem de trabalho. A condenação soma R$ 67 mil, sendo R$ 38 mil por danos morais e R$ 29 mil por danos estéticos.

O motorista havia sido contratado em 2017 e continuou trabalhando durante a pandemia. Em novembro de 2020, após mais de 40 horas de viagem, ele começou a apresentar sintomas enquanto passava por Mossoró, no Rio Grande do Norte. O profissional tinha obesidade, condição que o colocava no grupo de risco, e comunicou o problema ao responsável da empresa.

A viagem continuou até o Ceará. Com febre, dores no corpo, dor de cabeça e perda de olfato, o carreteiro precisou ser internado em uma unidade de terapia intensiva. Ele ficou inconsciente por quase um mês e recebeu alta somente em fevereiro de 2021.

Após a internação, o motorista relatou perda de audição, feridas provocadas pelo longo período no hospital, dores, dormência nas pernas e problemas psicológicos e psiquiátricos. Na ação trabalhista, também afirmou que não recebeu equipamentos de proteção adequados durante o período mais crítico da pandemia.

Os diários de bordo apresentados no processo mostraram que o caminhoneiro permaneceu viajando por mais de um mês, longe de casa e da base da empresa, justamente durante a janela provável de contaminação. A transportadora alegou que a doença circulava amplamente e que não havia prova direta de que o vírus foi contraído no trabalho.

A primeira decisão reconheceu a Covid-19 como acidente de trabalho. Depois, o Tribunal Regional retirou esse reconhecimento ao considerar que o motorista também frequentava bancos e supermercados fora do expediente.

No julgamento do recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes avaliou que o trabalho de carreteiro aumentava a exposição ao vírus. As paradas em postos, restaurantes, pontos de apoio e diferentes cidades colocavam o profissional em contato frequente com outras pessoas.

Para a Segunda Turma, cabia à transportadora demonstrar que a contaminação ocorreu fora do serviço, o que não foi comprovado. A decisão foi unânime e restabeleceu as indenizações fixadas na primeira instância.

A decisão não transforma toda infecção por Covid-19 em acidente de trabalho. Neste processo, o período contínuo de viagem, os registros apresentados e as condições enfrentadas pelo caminhoneiro foram decisivos para ligar a doença à atividade profissional, na avaliação dos ministros do colegiado. O processo corre em segredo de justiça.

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    Sobre o autor

    Um amante de veículos pesados devido grande influência do pai. Aos 7 anos de idade o seu maior sonho era ser motorista de transporte coletivo, no entanto, no ano de 2014 ingressou em uma empresa de transporte coletivo, como jovem aprendiz onde juntamente com seu amigo de trabalho fundou o Brasil do Trecho.