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STF mantém seguro obrigatório para transportadores de carga; veja o que continua valendo

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JUIZ-TRANSPORTADORAS
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O Supremo Tribunal Federal decidiu manter a regra que obriga transportadores rodoviários de cargas a contratar seguros para as operações. A decisão foi unânime no julgamento da ADI 7.579, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto.

A discussão chegou ao STF depois que a Lei 14.599/2023 mudou a Lei 11.442/2007 e colocou sob responsabilidade do transportador a contratação de três modalidades de seguro. A legislação continua válida após o julgamento.

Uma das coberturas é o RCTR-C, que protege contra perdas ou danos à carga provocados por situações como colisão, tombamento, capotamento, incêndio e explosão.

Também existe o RC-DC, voltado ao desaparecimento da mercadoria em situações envolvendo roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão. O terceiro é o RC-V, destinado à cobertura de danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo usado no transporte. Essas três modalidades aparecem expressamente na legislação.

A norma ainda prevê que os seguros relacionados aos riscos da carga sejam ligados a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) acertado entre transportador e seguradora. O contratante do frete pode pedir medidas adicionais de segurança, mas deverá assumir os custos dessas exigências extras, conforme as condições previstas em lei.

A Confederação Nacional da Indústria questionava essa mudança no Supremo. Entre os argumentos apresentados estava a possibilidade de aumento dos custos do transporte e a redução da liberdade entre embarcador e transportador para decidir quem faria a contratação do seguro. Quando a ação foi apresentada, a CNI também alegou que o modelo poderia refletir no preço dos fretes e dos produtos.

Os ministros, porém, não aceitaram o pedido. No entendimento seguido pelo plenário, colocar a contratação do seguro nas mãos do transportador não representa uma intervenção desproporcional na atividade econômica.

O relator, ministro Nunes Marques, considerou que o transportador é quem executa o serviço e fica diretamente exposto aos riscos de acidentes, danos e crimes durante a viagem. Para o ministro, permitir que esse profissional ou empresa negocie a própria cobertura também pode diminuir disputas posteriores envolvendo indenizações.

A decisão não impede que o dono da mercadoria contrate uma proteção adicional por conta própria. A Lei 11.442 permite que o proprietário faça um seguro facultativo para complementar a cobertura da carga.

Para transportadoras e profissionais que atuam no transporte rodoviário de cargas, o julgamento encerra uma discussão que poderia mudar novamente a responsabilidade pelos seguros. Com a decisão do STF, a obrigação permanece e deve continuar entrando na conta das operações de frete realizadas no país.

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Sobre o autor

Nascido em Ceilândia e criado no interior de Goiás, sou especialista em transporte terrestre e formado em Logística. Com ampla experiência no setor, dedico-me a aprimorar processos de transporte e logística, buscando soluções eficientes para o setor.