
Foto: Arthur Mota / Folha de Pernambuco
Uma ação da justiça que se arrastava desde 2015 teve um desfecho nada favorável a um caminhoneiro. O profissional entrou com um pedido de ressarcimento por desvio de função na empresa em que ele trabalhava.
O motorista alega que foi contratado para dirigir os caminhões e que após algum tempo de serviço ele foi obrigado também a trabalhar no carregamento e descarregamento do veículo, alterando o contrato que ele tinha com a instituição.
Em contrapartida a empresa alegou que o motorista sempre realizava esse tipo de função e que dirigir e ajudar no descarregamento são funções que se complementam e não distintas.
De início, o juízo da 1° Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) não aceitou o pedido que julgou improcedente. O caso foi para o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª região onde deferiu o caso e afirmou ser incompatível as funções de motorista e ajudante, além da empresa está descumprindo a lei com essa atitude.
A 2° turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) acabou aceitando um recurso da decisão feito pela empresa, a parte ré, e julgou favorável. A ministra Maria Helena Mallmann, aceitou como verídicas as informações de que as funções de motorista e ajudante não são distintas e ainda usou o artigo 456 da CLT a favor da empresa por falta de provas.
Redação – Brasil do Trecho
Esta publicação foi modificada pela última vez em 20 de março de 2022 07:45
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