Transportadora

Transportadora é condenada a indenizar caminhoneiro que ficou paraplégico após acidente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), deve pagar uma indenização de R$ 600 mil a um caminhoneiro que ficou paraplégico após sofrer um acidente rodoviário. O julgamento se baseou na teoria do risco, ou seja, a empresa é objetivamente responsável pelo ocorrido, independentemente da culpa do trabalhador.

O Caso: Caminhoneiro Relata Cansaço Excessivo

O acidente aconteceu em outubro de 2016. Segundo o caminhoneiro, ele vinha dirigindo sob jornada exaustiva e, devido ao cansaço extremo, dormiu ao volante, perdeu o controle do caminhão (que transportava produtos inflamáveis) e tombou na pista. Como consequência do acidente, ele sofreu um traumatismo na medula espinhal e ficou paraplégico.

Defesa da Empresa: Excesso de Velocidade

A SIM Rede de Postos alegou que o motorista dormiu ao volante por responsabilidade própria e que o caminhão trafegava a 102 km/h em um trecho onde o limite era 80 km/h. A defesa da empresa argumentou que o caminhoneiro teria se privado de descanso adequado na noite anterior ao acidente, o que reforçaria a culpa exclusiva dele.

Decisão do TST: Risco da Atividade é do Empregador

A Sétima Turma do TST rejeitou a tese da empresa. O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a jurisprudência da Corte considera que motoristas de caminhão estão expostos a um risco maior de acidentes, o que justifica a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Segundo Belmonte, o fato de o caminhoneiro ter dormido ao volante não muda essa avaliação: “Ele poderia dormir ao volante a 40, 80 ou 200 quilômetros por hora, e o acidente iria ocorrer da mesma forma”, afirmou o ministro.

Houve divergência na decisão. O ministro Evandro Valadão sugeriu que o caso voltasse à segunda instância para esclarecer se o motorista estava realmente acima do limite de velocidade, o que, segundo ele, poderia afastar a relação direta do acidente com o trabalho. No entanto, a tese de Belmonte prevaleceu.

Indenização Mantida

O TST manteve o valor fixado em segunda instância, condenando a empresa ao pagamento de:

  • R$ 400 mil por danos morais;
  • R$ 200 mil por danos estéticos.

A decisão reforça o entendimento de que atividades de alto risco, como o transporte rodoviário, exigem do empregador uma responsabilidade maior sobre a segurança e as condições de trabalho dos funcionários.

Processo: AIRR-20589-93.2018.5.04.0406

Esta publicação foi modificada pela última vez em 7 de fevereiro de 2025 09:06

João Neto

Nascido em Ceilândia e criado no interior de Goiás, sou especialista em transporte terrestre e formado em Logística. Com ampla experiência no setor, dedico-me a aprimorar processos de transporte e logística, buscando soluções eficientes para o setor.

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