Acidente com ônibus em Teófilo Otoni. Foto: Corpo de Bombeiros
O juiz Guilherme Magno Martins de Souza, da Vara do Trabalho de Caratinga (MG), proferiu duas sentenças relacionadas ao grave acidente ocorrido na BR-116 em 21 de dezembro de 2024, que resultou na morte de 39 pessoas, entre elas o motorista de um ônibus que estava há apenas 21 dias na empresa.
O ônibus, que fazia a linha São Paulo – Vitória da Conquista, colidiu com uma carreta que transportava um bloco de pedra. Segundo apuração da Polícia Civil, tanto o caminhoneiro quanto o dono da transportadora foram indiciados pelas mortes, e a denúncia foi aceita pela Justiça.
Os processos foram movidos por familiares do motorista de ônibus falecido. Em ambas as ações, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, com base na teoria do risco da atividade prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar um total de R$ 570 mil em indenizações, além de uma pensão mensal.
No primeiro processo, movido por dois filhos menores do motorista, representados pelas mães, o juiz fixou o pagamento de R$ 360 mil, divididos entre dano-morte e dano moral em ricochete, além de uma pensão mensal de R$ 2.473,00 até que os filhos completem 24 anos de idade.
No segundo processo, movido pelos pais e três irmãos da vítima, a indenização total foi fixada em R$ 210 mil, também por dano moral em ricochete.
Embora o laudo da Polícia Rodoviária Federal tenha apontado falhas graves no caminhão — como excesso de carga, pneus desgastados e excesso de velocidade —, o juiz entendeu que esses fatores não afastam a obrigação da empresa de ônibus de indenizar os familiares. Segundo a decisão, motoristas de ônibus que realizam longos trajetos interestaduais estão expostos a riscos muito superiores aos enfrentados por motoristas comuns.
O magistrado ressaltou que, pela teoria da responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar existe independentemente da comprovação de culpa direta da empresa, dado que o transporte rodoviário de passageiros é considerado uma atividade de risco elevado.
O juiz também abordou o conceito de dano-morte, destacando que se trata de um direito do falecido, transmitido aos seus herdeiros, em virtude da ofensa corporal que resultou na morte. Além disso, reconheceu o sofrimento dos familiares, especialmente dos filhos menores, pela perda do pai às vésperas do Natal, em uma tragédia de grandes proporções.
No detalhamento da decisão:
As indenizações visam compensar a perda afetiva e econômica da família em razão do acidente.
Esta postagem foi publicada em 28 de abril de 2025 08:51
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