
Foto ilustrativa sobre o caso. Foto: reprodução
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Transportadora Calezani Ltda., de Limoeiro da Serra (ES), a pagar uma indenização de R$ 20 mil a um motorista carreteiro dispensado por justa causa sob acusação de furto de combustível. A decisão reconheceu que a acusação impactou diretamente a honra e a imagem do trabalhador.
O motorista transportava álcool anidro para diversos estados, como São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Em agosto de 2020, ele foi demitido sob alegação de improbidade, depois que a empresa alegou ter constatado falta de cerca de 465 litros de combustível nos descarregamentos realizados por ele.
No processo trabalhista, o motorista argumentou que a variação no volume de combustível é normal, decorrente de fatores como a temperatura e o manuseio durante o transporte. Ele também destacou que o compartimento de carga permanecia lacrado, sem sinais de violação.
Embora o juízo de primeira instância tenha negado os pedidos do motorista, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a decisão. Segundo o TRT, não havia provas contundentes de furto nem de rompimento dos lacres dos caminhões. A variação identificada seria compatível com as condições naturais de transporte de combustível.
Com isso, a justa causa foi revertida, mas o TRT inicialmente negou a indenização por dano moral, entendendo que não houve abuso evidente do poder diretivo da empresa.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso no TST, afirmou que, em situações específicas, o dano moral é presumido, não necessitando prova do prejuízo. Segundo a relatora, a acusação formal de furto — registrada inclusive em boletim de ocorrência — impacta a reputação do trabalhador de maneira suficiente para justificar a indenização.
A decisão da Segunda Turma do TST foi unânime em fixar o valor da indenização em R$ 20 mil.
Processo: RRAg-434-49.2021.5.17.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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