Caminhoneiro obrigado a dormir no caminhão após a jornada tem direito a hora extra, decide STF

Muitos caminhoneiros no Brasil, após longas jornadas de trabalho, são orientados pelos empregadores a permanecer dentro do próprio caminhão mesmo após o término da viagem. A justificativa costuma ser a segurança: evitar furtos ou danos ao veículo e à carga enquanto aguardam o início do descarregamento ou outro procedimento. No entanto, o que muitos profissionais ainda não sabem é que essa espera deve ser remunerada.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 5322, julgou inconstitucional o trecho da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que excluía o chamado tempo de espera da jornada de trabalho. Com isso, todo o tempo que o motorista permanece à disposição da empresa — mesmo dormindo no caminhão — passou a contar como hora trabalhada.
O que é o tempo de espera?
De acordo com o artigo 235-D, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tempo de espera é aquele em que o caminhoneiro aguarda, por exemplo, a carga ou descarga do veículo. Antes, esse período era remunerado de forma indenizatória, com valor inferior à hora normal de trabalho.
Porém, o STF entendeu que essa diferenciação feria princípios constitucionais, como o direito à dignidade e à saúde do trabalhador. Desde julho de 2023, com a publicação da ata do julgamento, esse tempo deve ser considerado jornada de trabalho integral, com direito a hora extra e seus adicionais.
O que muda na prática?
Se o caminhoneiro já cumpriu sua jornada legal (geralmente 8 horas por dia) e ainda assim foi obrigado a dormir dentro do caminhão, ele tem direito a:
- Remuneração integral por esse período, mesmo que esteja em repouso;
- Adicional de hora extra de 50%, se esse tempo ultrapassar a jornada legal;
- Reflexos sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias, 13º salário e FGTS;
- Possibilidade de dobra do DSR, caso o descanso semanal seja desrespeitado.
Além disso, não se aplica a Súmula 340 do TST, que trata de trabalhadores com remuneração exclusivamente por comissão, pois durante o tempo de espera o caminhoneiro não está comissionando.
Como isso pode ser comprovado?
Em ações trabalhistas, advogados recomendam descrever detalhadamente:
- A rotina de trabalho e horários médios do motorista;
- O tempo que era obrigado a ficar no caminhão após a jornada;
- A ordem direta ou indireta do empregador para permanecer no veículo;
- Se possível, apresentar testemunhas, conversas, escalas ou registros de tacógrafo que comprovem o padrão da empresa.
Essas informações são cruciais para sustentar o pedido de pagamento das horas extras com base no artigo 4º da CLT, que define como jornada qualquer período em que o trabalhador esteja à disposição do empregador, ainda que não esteja efetivamente executando tarefas.
Direito ainda pouco conhecido
Segundo advogados especializados em direito trabalhista, esse tipo de situação é mais comum do que se imagina. “Muitos caminhoneiros nem sabem que têm esse direito. Acham normal passar a noite no caminhão depois de uma viagem exaustiva sem receber nada por isso”, explica um especialista da área.
Com a decisão do STF, o entendimento sobre o tempo de espera muda de forma definitiva no país, reforçando a importância do descanso digno e da justa remuneração para os profissionais da estrada.
