
Caminhoneiro dormindo na boleia do caminhão. Foto?: reprodução
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no interior de São Paulo, decidiu, por maioria de votos, manter a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras e reconhecer o chamado “dano existencial” sofrido por um caminhoneiro. A decisão foi relatada pela desembargadora Eleonora Bordini Coca.
De acordo com o processo, o trabalhador realizava rotineiramente jornadas que começavam às 3h da manhã e só terminavam por volta das 20h, durante três dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Em outros dois dias, ele trabalhava até as 17h, mesma jornada que também se repetia em dois sábados por mês.
Apesar de a empresa apresentar registros que indicavam jornadas menores, a testemunha indicada pelo trabalhador revelou que os horários registrados eram forjados conforme determinação da própria empresa, justamente para esconder a sobrecarga. A perícia técnica confirmou que o sistema de rastreamento dos caminhões podia ser alterado, sem deixar registro da modificação.
Diante das evidências, o tribunal considerou os registros da empresa inválidos e decidiu tomar como verdadeira a jornada informada na petição inicial. O colegiado entendeu que o trabalhador sofreu com a violação de seu direito ao descanso, à convivência familiar e ao lazer, direitos protegidos pela Constituição Federal.
Com isso, a Justiça condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por dano existencial, além das horas extras, adicionais noturnos e os intervalos não concedidos corretamente.
A decisão é mais um alerta sobre a importância do respeito à jornada de trabalho, especialmente para os motoristas profissionais, que lidam diariamente com longas distâncias e prazos apertados.
Esta publicação foi modificada pela última vez em 11 de julho de 2025 07:52
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