
Alexandre de Moraes - Ministro do STF. Foto: reprodução
Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), invalidando 11 dispositivos da Lei 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros. As mudanças impactam diretamente a jornada de trabalho, períodos de descanso e remuneração dos motoristas profissionais.
Anteriormente, a lei permitia o fracionamento do descanso de 11 horas entre jornadas, podendo coincidir com períodos de parada obrigatória. Com a decisão do STF, esse fracionamento foi declarado inconstitucional. Agora, é obrigatório conceder 11 horas consecutivas de descanso entre jornadas de trabalho.
A possibilidade de fracionar ou acumular o descanso semanal remunerado foi invalidada. O STF entendeu que tais práticas violam o direito ao descanso adequado, essencial para a saúde e segurança dos motoristas.
O tempo que o motorista aguarda para carga, descarga ou fiscalização, anteriormente considerado como “tempo de espera” e remunerado de forma indenizatória, passa a ser computado como jornada de trabalho, com direito ao pagamento de horas extras quando exceder a jornada legal. (TST)
A prática de descanso com o veículo em movimento, comum em viagens com dois motoristas em revezamento, foi considerada inconstitucional. O STF destacou que o descanso efetivo requer condições adequadas, o que não é possível com o veículo em movimento.
Para evitar impactos retroativos e garantir segurança jurídica, o STF decidiu que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são válidos a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 5 de julho de 2023. Assim, as alterações não afetam situações anteriores a essa data.
O STF reafirmou a importância das negociações coletivas, permitindo que acordos ou convenções coletivas possam estabelecer condições específicas, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores. Isso inclui a possibilidade de ajustes nos intervalos intrajornada, desde que negociados coletivamente.
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Esta publicação foi modificada pela última vez em 22 de novembro de 2025 08:59
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