Caminhoneiro leva chute no rosto durante remoção e Justiça mantém indenização de R$ 31 mil

Um caminhoneiro que sofreu fratura na mandíbula e perdeu dentes após levar um chute no rosto durante a remoção de seu caminhão deverá receber mais de R$ 31 mil em indenizações. A decisão foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O caso aconteceu em fevereiro de 2023. O caminhão havia tombado durante uma viagem e a seguradora acionou uma empresa especializada para fazer o destombamento e retirar o veículo do local.
No dia seguinte ao acidente, o proprietário do caminhão e o responsável pelo serviço começaram a discutir sobre a forma usada para retirar o veículo. A confusão aumentou depois que o caminhoneiro tentou ligar o caminhão.
Foi nesse momento que um dos prestadores do serviço atingiu o motorista com um chute no rosto. O golpe provocou fratura mandibular, perda de dentes e outras lesões, além de danos aos óculos da vítima.
Os responsáveis pela remoção alegaram legítima defesa, mas esse argumento não foi aceito pela Justiça. Segundo o TJSC, apesar da discussão e das provocações entre os envolvidos, não ficou comprovada uma agressão física anterior praticada pelo caminhoneiro que justificasse a reação.
A Justiça também considerou o chute desproporcional diante do que havia acontecido. O golpe atingiu diretamente o rosto e deixou consequências que exigiram tratamento odontológico.
A sentença determinou R$ 21,5 mil para implantes dentários e R$ 10 mil por danos morais. Também foram reconhecidos R$ 137,04 gastos com medicamentos e outros R$ 35 com exame radiográfico.
Somados, os valores chegam a R$ 31.672,04.
O caminhoneiro, porém, não ficou totalmente livre de responsabilidade. A Justiça entendeu que os dois lados contribuíram para aumentar a discussão antes da agressão. Por isso, foi reconhecida a chamada culpa concorrente e as indenizações já foram calculadas com redução de 50%.
Além disso, o TJSC manteve uma condenação de R$ 217 contra o próprio caminhoneiro, referente a uma avaria causada na maçaneta do veículo usado pela empresa de remoção durante a confusão.
O pedido de indenização por dano estético não foi aceito porque não houve comprovação suficiente de uma sequela permanente. A Justiça também rejeitou o pagamento de lucros cessantes por falta de provas de quanto o motorista teria deixado de ganhar durante a recuperação.
A decisão foi unânime na 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC e manteve a sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, em Santa Catarina.
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