
Caminhão Baú. Foto: reprodução
Em uma decisão unânime, a Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um motorista de caminhão a receber indenização por danos morais após ter sido vítima de assalto à mão armada no exercício de sua função.
O trabalhador, empregado de uma empresa de transporte de pequeno porte em Guarulhos (SP), transportava uma carga de tecidos quando foi surpreendido por criminosos armados, que o mantiveram refém e o obrigaram a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora enquanto a carga era transferida. Ele relatou ter permanecido no compartimento fechado por aproximadamente 50 minutos, gritando por socorro.
O relator do processo, ministro Lélio Bentes Corrêa, pontuou que a atividade de transporte de cargas é claramente uma atividade de risco, devido à vulnerabilidade dos motoristas a abordagens criminosas na estrada. Diante disso, a responsabilidade civil do empregador se configura de forma objetiva, ou seja, independe de culpa direta no evento.
O TST ressaltou que não é necessário comprovar que o motorista demonstrou lesão psicológica específica ou relatou sofrimento direto; o mero fato de ter sido rendido, trancado no baú do caminhão e exposto à ameaça de morte já configura violação da dignidade humana e enseja indenização.
Essa decisão representa um marco para a jurisprudência trabalhista no transporte rodoviário de cargas. Empresas do setor agora devem estar mais atentas à segurança dos motoristas, à vigilância das rotas e aos protocolos de proteção contra crimes durante o transporte. A negligência pode resultar não apenas em dano direto ao trabalhador, mas também em responsabilidade financeira da empresa.
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