
Caminhão Baú. Foto: reprodução
Em uma decisão unânime, a Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um motorista de caminhão a receber indenização por danos morais após ter sido vítima de assalto à mão armada no exercício de sua função.
O trabalhador, empregado de uma empresa de transporte de pequeno porte em Guarulhos (SP), transportava uma carga de tecidos quando foi surpreendido por criminosos armados, que o mantiveram refém e o obrigaram a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora enquanto a carga era transferida. Ele relatou ter permanecido no compartimento fechado por aproximadamente 50 minutos, gritando por socorro.
O relator do processo, ministro Lélio Bentes Corrêa, pontuou que a atividade de transporte de cargas é claramente uma atividade de risco, devido à vulnerabilidade dos motoristas a abordagens criminosas na estrada. Diante disso, a responsabilidade civil do empregador se configura de forma objetiva, ou seja, independe de culpa direta no evento.
O TST ressaltou que não é necessário comprovar que o motorista demonstrou lesão psicológica específica ou relatou sofrimento direto; o mero fato de ter sido rendido, trancado no baú do caminhão e exposto à ameaça de morte já configura violação da dignidade humana e enseja indenização.
Essa decisão representa um marco para a jurisprudência trabalhista no transporte rodoviário de cargas. Empresas do setor agora devem estar mais atentas à segurança dos motoristas, à vigilância das rotas e aos protocolos de proteção contra crimes durante o transporte. A negligência pode resultar não apenas em dano direto ao trabalhador, mas também em responsabilidade financeira da empresa.
Esta publicação foi modificada pela última vez em 20 de outubro de 2025 17:25
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