
Foto: Ilustrativa / Internet
PRF pode verificar esse item nas rodovias federais, porque cabe ao órgão cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no seu âmbito de atuação. Mas o ponto mais importante é outro: não se trata exatamente de uma proibição nova. As restrições sobre buzina e equipamento similar já estão previstas em normas do Contran e no Código de Trânsito Brasileiro.
Na prática, o debate sobre “buzina marítima” cresceu porque muitos caminhoneiros usam conjuntos de ar ou buzinas complementares que fogem do padrão original do veículo. Quando esse equipamento está fora das especificações permitidas, imita som proibido ou substitui a buzina original por tecnologia diferente da prevista pelo fabricante, ele pode entrar no radar da fiscalização.
A Resolução Contran nº 764 estabelece que a buzina ou equipamento similar deve respeitar nível mínimo de 87 dB(A) e máximo de 112 dB(A). A mesma norma também proíbe sons contínuos ou intermitentes que se assemelhem aos usados por viaturas de polícia, ambulâncias, veículos de fiscalização e socorro, além de sons de animais, músicas e outros ruídos não permitidos.
Outro ponto decisivo da resolução é que é proibida a substituição da buzina por outro equipamento similar de potência ou tecnologia diferente das especificações do fabricante. Ou seja, a discussão não gira só em torno do nome “buzina marítima”, mas do fato de o equipamento instalado estar ou não em conformidade com o padrão legal do veículo.
O termo “buzina marítima” não aparece como categoria específica na regra, mas o efeito prático é claro: se o equipamento instalado no caminhão estiver fora dos padrões do Contran ou substituir a buzina original por outra de especificação diferente, ele pode ser considerado irregular. Também há problema quando o som imita sinais privativos de veículos de emergência ou fiscalização.
Por isso, falar em “fim das buzinas marítimas” funciona como manchete, mas o texto técnico mais preciso é este: o que está vedado é o uso de buzina ou equipamento similar em desacordo com os padrões legais e com a configuração permitida pelo fabricante.
A própria Resolução 764 liga o descumprimento da regra ao artigo 227, inciso V, do CTB, que trata do uso de buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidos pelo Contran. Na tabela oficial de enquadramentos da Senatran, essa infração é classificada como leve e atribuída ao proprietário do veículo.
Além disso, a resolução também relaciona o artigo 230, inciso IX, para casos em que o veículo esteja sem buzina, com a buzina ineficiente ou inoperante. E o próprio CTB prevê, no artigo 230, a infração para veículo que circule com equipamento ou acessório proibido.
Nas rodovias federais, a PRF tem competência legal para fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito. Isso significa que, em abordagem de rotina ou operação de segurança viária, o órgão pode autuar veículo com buzina fora do padrão legal. A atuação não depende de uma “lei nova”; ela decorre da competência normal de fiscalização em rodovias e estradas federais.
Além disso, a PRF vem reforçando a fiscalização em operações de segurança viária e em ações voltadas à redução de condutas de risco nas rodovias federais. Nesse contexto, itens irregulares do veículo podem ser verificados junto com outros componentes obrigatórios.
Esse ponto também é importante para evitar confusão. A buzina não é um acessório opcional: ela aparece na Resolução Contran nº 912 como equipamento obrigatório para veículos automotores em circulação e deve estar em condições de funcionamento. Então o problema não é “ter buzina”, e sim ter buzina em desacordo com a norma ou substituir o sistema original de forma irregular.
Como o enquadramento do artigo 227, inciso V, é de natureza leve, existe uma observação prática relevante: a PRF informa que, desde a vigência da Lei nº 14.071/2020, converte automaticamente autuações leves e médias em advertência por escrito, desde que o infrator não tenha cometido outra infração nos últimos 12 meses. Isso não elimina a autuação, mas pode evitar pagamento de multa e pontuação em determinadas situações.
Para o caminhoneiro autônomo, o recado é direto: vale revisar se a buzina instalada no veículo realmente segue o padrão legal e não foi trocada por um conjunto fora da especificação do fabricante. Para transportadoras e donos de frota, o tema entra no campo de manutenção e compliance, porque a responsabilidade do enquadramento do artigo 227, V, recai sobre o proprietário.
Na prática, isso transforma a “buzina marítima” em mais um item de risco administrativo. O que antes era visto por muitos como personalização ou reforço sonoro passa a ser um ponto que pode gerar dor de cabeça em abordagem, vistoria e fiscalização de rotina.
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