
Foto: Reprodução / EPTV
Um caminhoneiro recebeu uma sentença a seu favor da Justiça do Trabalho por ser impedido de realizar sua função durante o período de aviso prévio. O motorista até ia para o seu local de trabalho, mas era obrigado a ficar sentado dentro de um depósito sendo humilhado durante toda a jornada de serviço diária.
O caminhoneiro acabou tomando a decisão de acionar a justiça e pediu indenização por nulidade de trabalho no cumprimento do aviso prévio. A empresa Interbroker Transportes e Logísticas Ltda foi a responsável por deixar o caminhoneiro parado no serviço durante às 6 horas diárias de trabalho no cumprimento do aviso prévio.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o responsável por julgar o pedido de indenização do caminhoneiro e também ouviu a outra parte. Enquanto o motorista alega que foi humilhado e obrigado a não cumprir a sua jornada de trabalho, a empresa contou que o próprio funcionário não queria mais exercer suas atividades falando que não ia trabalhar durante o período de aviso prévio.
A Interbroker afirmou que o colaborador recebeu ordens do seu superior para exercer as atividades, porém ele insistia em não cumprir, o que acabou gerando grande divergência na fala de ambas as partes.
Uma decisão iniciou na 4ª Vara do Trabalho de Bauru, em São Paulo, onde o juiz da comarca condenou a empresa a pagar R$ 1.000,00 para o motorista alegando que a própria transportadora não tinha mais interesse nos serviços do colaborador e o obrigou a cumprir o aviso prévio apenas para conseguir ter mais tempo de ter o dinheiro da rescisão do funcionário.
Em outro recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, São Paulo, também ficou a favor do caminhoneiro, pois se confirmou que a empresa o expôs a uma situação de humilhação diante dos outros funcionários.
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho
Não aceitando a decisão, a Interbroker recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e inicialmente o ministro Cláudio Brandão aceitou seus argumentos. Ele afirmou que a atitude da empresa não foi suficiente para motivar a anulação do aviso prévio que acabou sendo cumprido onde o profissional teve direito ao período de buscar recolocação no mercado de trabalho conforme as leis trabalhistas.
Sobre a indenização por danos morais ao motorista, o ministro manteve a decisão das outras comarcas. Ele alegou que o funcionário estava presente na empresa e ela desprezou o seu trabalho gerando uma inatividade que o causou vexame. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso sendo julgada pela suprema corte do trabalho.
Redação – Brasil do Trecho
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